CONSULTA 24/2013

EMENTA: ICMS. OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS PELO FORNECEDOR INTERNACIONAL, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. CONTUDO, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO ARTIGO 9º, DO RICMS/SC, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DEVE SER ADOTADO O VALOR ADUANEIRO CONSTANTE NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI, ACRESCIDO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, OUTROS ACESSÓRIOS E O PRÓPRIO ICMS.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

DA CONSULTA

A Consulente, acima identificada, realiza a importação de produtos do exterior, cujas operações são contempladas com desconto comercial incondicional, em face de disposição contratual expressa. Apresenta exemplo demonstrando, em resumo, que num processo de importação, por ocasião da realização do seu pagamento, o valor do desconto é abatido do montante inicial estipulado pelo vendedor. Informa ainda que referido desconto incondicional é informado nos dados complementares da Declaração de Importação.

Considerando estes fatos, questiona se pode emitir a Nota Fiscal de Entrada, relativa à importação, informando o desconto comercial incondicional, nos mesmos moldes estabelecidos no artigo 22, do RICMS/SC, que trata da Nota Fiscal de saída de mercadorias? Em síntese, apesar de o dispositivo legal que trata da formação da base de cálculo diga respeito à Nota Fiscal de Saída, pergunta se é permitido deduzir o desconto incondicional também nas operações de entrada decorrentes de importação?

A consulta recebeu manifestação da autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 9º e 22.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, para uma adequada avaliação da questão trazida à apreciação, faz-se necessário discorrer sucintamente sobre a sistematização das normas jurídicas, especificamente em relação à sua estrutura de composição.

Em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, o Manual de Redação da Presidência da República dispôs que a sistematização da estrutura das leis observa a seguinte ordem lógica: Livro, Título, Capítulo, Seção, Subseção e Artigo. No que diz respeito à Seção, matéria que interessa para o presente caso, prescreve o referido Manual que "a Seção é o conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema. As seções são indicadas por algarismos romanos (v. g.: Seção I; Seção II; etc.) e grafadas em letras minúsculas em negrito. Eventualmente, as Seções subdividem-se em Subseções." Preceitua ainda que "embora o legislador disponha de margem relativamente ampla de discricionariedade para eleger os critérios de sistematização da lei, não pode subsistir dúvida de que esses critérios devem guardar adequação com a matéria regulada." (MENDES, Gilmar Ferreira; FORSTER JUNIOR, Nestor José. Manual de redação da Presidência da República. 2. ed. rev. e atual. Brasília: Presidência da República, item 10.2).

Merece destaque a opinião de Anis Kfouri Jr. de que o intérprete deve dedicar especial atenção à estrutura lógica da legislação, de modo a articular adequadamente o raciocínio jurídico e elaborar uma fundamentação integrada do texto legal, que considere o texto em seu contexto. (Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 57).

A Lei Complementar nº 589, de 18/01/2013, observando os ditames da citada norma federal estabeleceu em seu artigo 4º, inciso VII, que para uma adequada articulação dos dispositivos legais, "o agrupamento de artigos pode constituir uma subseção; o de subseções, uma seção; o de seções, um capítulo; o de capítulos, um título; o de títulos, um livro; o de livros, uma parte". Destacou a Lei ainda em seu artigo 5º, inciso III, alínea "a", que para a obtenção de uma ordem lógica devem ser agrupados os dispositivos correlacionados em subseções, seções, capítulos, títulos, livros e partes.

Os artigos 9º e 22, do Regulamento do ICMS/SC, relacionados a este caso, encontram-se previstos no Capítulo IV, onde está inserida a Seção I, sob a denominação "Da Base de Cálculo". Enquanto o artigo 9º pertence à Subseção I, que trata "Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias", o artigo 22 consta da Subseção IV, que versa sobre "Disposições Gerais".

A Seção I, ao dispor sobre regras atinentes à base de cálculo, aplica-se a todas as situações que dizem respeito às operações e prestações, sejam de saídas ou de entradas. As subseções I e IV que a integram, visam tão somente organizar estruturalmente e de forma didática, dispositivos afins relativos à base de cálculo. Destarte, ambas guardam pertinência entre si, e coerência com a Seção I, pois dela fazem parte.

Desta breve exposição é possível inferir que está equivocada a interpretação de que o artigo 22 dispõe somente sobre aspectos relacionados à base de cálculo nas operações com Nota Fiscal de Saída. O artigo 22 enumera componentes que integram a base de cálculo em quaisquer situações que digam respeito ao cálculo do ICMS.

Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise do mérito da matéria propriamente. Os artigos 9º e 22 do RICMS/SC, que são objetos da dúvida suscitada pela Consulente, tratam, como se inferiu, dos elementos valorativos que compõem a base de cálculo nas operações com mercadorias:

"Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto."

"Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (grifo nosso)

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Enquanto o inciso IV, do artigo 9º é norma direcionada para explicitar a formação da base de cálculo especificamente nas operações com mercadorias importadas, o artigo 22 é norma genérica que complementa aquela. Ambas devem ser interpretadas, portanto, harmonicamente. Significa que nas operações com importações, além dos aspectos indicados no artigo 9º, devem ser considerados aqueles prescritos no artigo 22.

Colocada a questão nestes termos, denota-se que se a alínea "a", do inciso II, do artigo 22, apenas exige que seja integrado à base de cálculo o desconto concedido sob condição. Como explica Hugo de Brito Machado, "condicional é um desconto cuja efetivação fica a depender de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento em certo prazo. Incondicional é o desconto que se efetiva no momento da operação." (Curso de Direito Tributário, 19. ed., Ed. Malheiros, 2001, p. 317).

É neste sentido que tem se manifestado esta Comissão ao decidir pela inaplicabilidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS, a exemplo da Consulta Copat nº 029/2008 e 033/2011:

"EMENTA: ICMS. DESCONTOS INCONDICONAIS. OS DESCONTOS CONCEDIDOS PRÉVIA E INCONDICIONALMENTE, INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO FUTURA, COM O DEVIDO DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO." (COPAT Nº 029/2008)

"EMENTA: ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL 77/2004 NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR REPRESENTAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS, NÃO TENDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DO FORNECEDOR PARA COM O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA." (CONSULTA N° 033/2011)

Conclui-se que os "descontos comerciais incondicionais" concedidos pelo fornecedor internacional à Consulente, não integram a base de cálculo. Entretanto, há que se enfatizar que somente se caracteriza o desconto incondicional quando não venha a compor o preço final pago na negociação, fato que deve restar comprovado mediante comprovantes de pagamentos, bem como contratos e outros documentos relacionados às operações ou prestações.

Finaliza-se com a observação de que em conformidade com o estabelecido no artigo 9º, do RICMS/SC, para fins de quantificação da base de cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias, deve ser adotado o valor constante no campo próprio da Declaração de Importação - DI. Portanto, é o valor utilizado pela Receita Federal do Brasil para fins de cálculo dos tributos federais que deve ser considerado para efeitos do citado dispositivo legal, no âmbito do ICMS.

 

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à Consulente que os descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor internacional, não integra a base de cálculo do ICMS na importação de bens ou mercadorias. Contudo, como se asseverou, para fins de quantificação da base de cálculo do imposto nestas operações, deve ser adotado o valor aduaneiro constante no campo próprio da Declaração de Importação - DI, acrescido dos tributos federais, outros acessórios e o próprio ICMS.

 

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)