CONSULTA 23/2013

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

DA CONSULTA

A empresa, dentre outras atividades, presta-se à fabricação e ao comércio de elevadores automotivos, cuja função (descrição detalhada do produto fornecida pela própria consulente) é a elevação de automóveis, nacionais e importados, com pesos que variam entre 2,5 e 5 toneladas. Tais equipamentos, relata, possuem mesma função: elevar veículos automotivos, principalmente em oficinas mecânicas e postos de gasolina.

Em qual NCM enquadram-se seus elevadores para veículo, já que, a fruição do benefício fiscal constante no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC depende dessa classificação? Eis o questionamento apresentado.

À sua crítica, os elevadores não podem ser enquadrados na NCM 8425.41.00, cuja descrição é ¿elevadores fixos de veículos, para garagens¿; primeiro, porque não são fixos, segundo, pelo fato de o termo garagem não poder ser tomado como oficina mecânica ou posto de gasolina. Assim, entende que os equipamentos devem utilizar a classificação NCM 8428.10.00 (¿elevadores e monta-cargas¿), fazendo jus à fruição do benefício fiscal mencionado.

É o relato.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Necessário, de início, delimitar em que âmbito poderei analisar os questionamentos que ora me são submetidos, destacando, em primeiro lugar que esta Comissão está impedida de manifestar-se sobre classificação fiscal de mercadorias. Simples a razão: a matéria é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, nada mais restando ser considerado nesse sentido.

Analisarei, então, as classificações fiscais trazidas pela consulente, à luz do benefício previsto no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ou seja, enquanto objeto de normas que integram a legislação tributária deste estado, sem adentrar, portanto, o âmbito de competência daquele órgão federal.

A tese esposada pela consulente - a de que seu elevadores para veículos deveriam ser classificados na posição NCM 8428.10.00 -, implica admiti-los como espécies do gênero de equipamentos a que se reporta o Anexo 1 do Convênio 52/91. Verifiquemos, preliminarmente, se isto é possível, começando pela transcrição do dispositivo envolvido:

 

RICMS/SC

Anexo 2

 

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04,124/07,148/07, 53/08, 91/08, 138,08 e 69/09):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98 05/99, 01/00 e10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

(não há grifo no original)

 

Em seu caput, o dispositivo reporta-se ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (alterado pelo Convênio ICMS 112, de 26 de setembro de 2008; em nossa legislação, o benefício previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS foi prorrogado, recentemente, pela Alteração 3057, Decreto nº 1.352/2013), que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas listados em seus dois anexos.

Os produtos fabricados/comercializados pela consulente, e que são objeto desta consulta, não vêm arrolados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a teor do disposto no inciso I, transcrito acima. Apesar disso, argumenta que fariam jus ao benefício do citado art. 9º. Dois motivos levam-me a discordar.

O Anexo 1 do Regulamento tem como título ¿Lista de Mercadorias¿. E, para dar maior especificidade à lista, o Anexo I vem divido em várias seções: Seção I - ¿Lista dos Produtos Supérfluos¿; Seção II - ¿Lista de Mercadorias de Consumo Popular¿; Seção III - Lista de Produtos Primários etc. Dentre as 54 seções existentes no anexo, a Seção VI traz uma Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais. A razão de ser da Seção VI do Anexo I do RICMS é o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91.

Na taxonomia, chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir grupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens etc.

O Convênio 52/91 autoriza as unidades federativas a concederem redução da base de cálculo em duas situações genéricas: nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo 1 do Convênio); e, com máquinas e implementos agrícolas (Anexo 2), que não é o caso. O que a Seção VI do Anexo 1 do RICMS faz é ocupar-se de um dos gêneros escolhidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - como merecedor do benefício a que se reporta o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91.

Ora, os elevadores produzidos, segundo relato da própria consulente, servem para ¿elevar veículos automotivos, principalmente em oficinas mecânicas e postos de gasolina (na troca de óleo)¿, revelando aplicação no âmbito da prestação de serviços ou do comércio.

Conseqüentemente, os produtos a que se refere a consulente, e o corolário é lógico, só fariam jus ao benefício enquanto espécies do gênero máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Conclusão, esta, que independe do mérito (se classificada como ¿x¿ ou ¿y¿), já que os argumentos atinentes à fruição do pretendido benefício não sobrevivem à preliminar apresentada.

A propósito, esta Comissão já exarou neste sentido, na Consulta 56/2010, cuja ementa transcrevo a seguir:

 

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.

 

Igualmente pertinente a transcrição do excerto que encerra a mencionada consulta:

 

¿Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC,ainda que a mercadoria produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. (...)¿ (o texto original não vem grifado)

 

 

Como não é o caso, os elevadores produzidos pela demandante haverão de receber tratamento tributário convencional, já que o que Convênio 52/91 buscou foi incentivar a produção (industrial ou agrícola) por intermédio da redução da base de cálculopara os equipamentos ou para as peças utilizadas na sua produção.

O segundo motivo pelo qual os elevadores analisados não podem ser objeto do benefício fiscal é a impossibilidade de incluí-los, enquanto equipamentos não-industriais, na lista constante na já referida Seção VI do Anexo 2 do RICMS/SC, em obséquio ao art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN[1].

A boa hermenêutica sugere que as normas de exceção têm de ser interpretadas estritamente, vale dizer, neste caso, sem a utilização de analogias ou ampliações. Está bom que assim seja, pois, se uma exceção preconizada puder ser, ao alvedrio do intérprete, estendida, o próprio universo restritivo da norma restaria suplantado, subvertendo teleologicamente a própria norma.

Como é assente em nossa doutrina que normas que tragam em seu núcleo os casos previstos no art. 111 do CTN devam ser interpretadas sem ampliações, à lista constante na Seção VI do Anexo I do RICMS/
SC não pode ser adicionado qualquer item, senão por enunciados prescritivos vertidos da legiferação exercida pela organização político-jurídico-administrativa adotada por determinada sociedade organizada.



[1] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II - outorga de isenção;

        III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

 

RESPOSTA

Bastantes são os elementos para que se responda à consulente que os elevadores analisados, independentemente da NCM utilizada, não são objeto do benefício a que se reporta inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, porque têm destinação alheia à atividade industrial.

 

 

NILSON RICARDO DE MACEDO 

AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)