EMENTA:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO
BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,
PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A empresa, dentre outras atividades, presta-se à fabricação
e ao comércio de elevadores automotivos, cuja função (descrição detalhada do
produto fornecida pela própria consulente) é a elevação de automóveis,
nacionais e importados, com pesos que variam entre 2,5 e 5 toneladas. Tais
equipamentos, relata, possuem mesma função: elevar veículos automotivos,
principalmente em oficinas mecânicas e postos de gasolina.
Em qual NCM enquadram-se seus elevadores para veículo, já
que, a fruição do benefício fiscal constante no inciso I do art. 9º do Anexo 2
do RICMS/SC depende dessa classificação? Eis o questionamento apresentado.
À sua crítica, os elevadores não podem ser enquadrados na
NCM 8425.41.00, cuja descrição é ¿elevadores fixos de veículos, para garagens¿;
primeiro, porque não são fixos, segundo, pelo fato de o termo garagem não poder
ser tomado como oficina mecânica ou posto de gasolina. Assim, entende que os
equipamentos devem utilizar a classificação NCM 8428.10.00 (¿elevadores e
monta-cargas¿), fazendo jus à fruição do benefício fiscal mencionado.
É o relato.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 9º, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Necessário, de início, delimitar em que âmbito poderei
analisar os questionamentos que ora me são submetidos, destacando, em primeiro
lugar que esta Comissão está impedida de manifestar-se sobre classificação
fiscal de mercadorias. Simples a razão: a matéria é de competência da
Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação Geral do
Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, nada mais
restando ser considerado nesse sentido.
Analisarei, então, as classificações fiscais trazidas pela
consulente, à luz do benefício previsto no inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do
RICMS/SC, ou seja, enquanto objeto de normas que integram a legislação
tributária deste estado, sem adentrar, portanto, o âmbito de competência
daquele órgão federal.
A tese esposada pela consulente - a de que seu elevadores
para veículos deveriam ser classificados na posição NCM 8428.10.00 -, implica
admiti-los como espécies do gênero de equipamentos a que se reporta o Anexo 1
do Convênio 52/91. Verifiquemos, preliminarmente, se isto é possível, começando
pela transcrição do dispositivo envolvido:
RICMS/SC
Anexo 2
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida
redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e
interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04,124/07,148/07,
53/08, 91/08, 138,08 e 69/09):
I - com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
(não há grifo no original)
Em seu caput, o dispositivo reporta-se ao Convênio
ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (alterado pelo Convênio ICMS 112, de 26 de
setembro de 2008; em nossa legislação, o benefício previsto no art. 9º do Anexo
2 do RICMS foi prorrogado, recentemente, pela Alteração 3057, Decreto nº
1.352/2013), que concede redução da base de cálculo nas operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas listados em seus dois anexos.
Os produtos fabricados/comercializados pela consulente, e
que são objeto desta consulta, não vêm arrolados na Seção VI do Anexo 1 do
RICMS/SC, a teor do disposto no inciso I, transcrito acima. Apesar disso,
argumenta que fariam jus ao benefício do citado art. 9º. Dois motivos levam-me
a discordar.
O Anexo 1 do Regulamento tem como título ¿Lista de
Mercadorias¿. E, para dar maior especificidade à lista, o Anexo I vem divido em
várias seções: Seção I - ¿Lista dos Produtos Supérfluos¿; Seção II - ¿Lista de
Mercadorias de Consumo Popular¿; Seção III - Lista de Produtos Primários etc.
Dentre as 54 seções existentes no anexo, a Seção VI traz uma Lista de Máquinas, Aparelhos e
Equipamentos Industriais. A
razão de ser da Seção VI do Anexo I do RICMS é o Anexo 1 do Convênio ICMS
52/91.
Na taxonomia, chamamos de gênero uma classe em
que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre
determinados indivíduos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes
que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte,
justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito
a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos
admitir grupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero,
espécies/subespécies, itens etc.
O Convênio 52/91 autoriza as unidades federativas a
concederem redução da base de cálculo em duas situações genéricas: nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais (Anexo
1 do Convênio); e, com máquinas e implementos agrícolas (Anexo 2), que não é o
caso. O que a Seção VI do Anexo 1 do RICMS faz é ocupar-se de um dos gêneros
escolhidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - como
merecedor do benefício a que se reporta o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91.
Ora, os elevadores produzidos, segundo relato da própria
consulente, servem para ¿elevar veículos automotivos, principalmente em
oficinas mecânicas e postos de gasolina (na troca de óleo)¿, revelando
aplicação no âmbito da prestação de serviços ou do comércio.
Conseqüentemente, os produtos a que se refere a consulente,
e o corolário é lógico, só fariam jus ao benefício enquanto espécies do gênero
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Conclusão, esta, que independe do
mérito (se classificada como ¿x¿ ou ¿y¿), já que os argumentos atinentes à
fruição do pretendido benefício não sobrevivem à preliminar apresentada.
A propósito, esta Comissão já exarou neste sentido, na
Consulta 56/2010, cuja ementa transcrevo a seguir:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC
DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.
Igualmente
pertinente a transcrição do excerto que encerra a mencionada consulta:
¿Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos
termos seguintes. Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou
para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC,ainda que a mercadoria produzida
esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do
Anexo 1 do RICMS/SC. (...)¿ (o texto original não vem
grifado)
Como não é o caso, os elevadores produzidos pela demandante
haverão de receber tratamento tributário convencional, já que o que Convênio
52/91 buscou foi incentivar a produção (industrial ou agrícola) por intermédio
da redução da base de cálculopara os equipamentos ou para as peças utilizadas
na sua produção.
O segundo motivo pelo qual os elevadores analisados não
podem ser objeto do benefício fiscal é a impossibilidade de incluí-los,
enquanto equipamentos não-industriais, na lista constante na já referida Seção
VI do Anexo 2 do RICMS/SC, em obséquio ao art. 111 do Código Tributário
Nacional - CTN[1].
A boa hermenêutica sugere que as normas de exceção têm de
ser interpretadas estritamente, vale dizer, neste caso, sem a utilização de
analogias ou ampliações. Está bom que assim seja, pois, se uma exceção
preconizada puder ser, ao alvedrio do intérprete, estendida, o próprio universo
restritivo da norma restaria suplantado, subvertendo teleologicamente a própria
norma.
Como é assente em nossa doutrina que normas que tragam em
seu núcleo os casos previstos no art. 111 do CTN devam ser interpretadas sem
ampliações, à lista constante na Seção VI do Anexo I do RICMS/
SC não pode ser adicionado qualquer item, senão por enunciados prescritivos
vertidos da legiferação exercida pela organização
político-jurídico-administrativa adotada por determinada sociedade organizada.
[1] Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
RESPOSTA
Bastantes são os elementos para que se responda à consulente
que os elevadores analisados, independentemente da NCM utilizada, não são
objeto do benefício a que se reporta inciso I do art. 9º do Anexo 2 do
RICMS/SC, porque têm destinação alheia à atividade industrial.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV - Matrícula: 3441814
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do
art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)