CONSULTA 21/2013

EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.  A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, atua como  transportadora rodoviária de cargas e está enquadrada como microempresa no Simples Nacional.  Aduz que aderiu ao Pró-Cargas e que pretende utilizar o crédito presumido de que trata o artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC, em substituição aos créditos efetivos de ICMS, cumulados com os créditos de que trata o artigo 267 do referido Anexo 6.  

Questiona se "pode utilizar o crédito previsto no art. 266 em substituição aos créditos das aquisições das mercadorias mencionadas no art. 265, bem como, utilizar o crédito previsto no art. 267?"

A autoridade fiscal analisou as condições de admissibilidade do pedido e, no mérito, entendeu prejudicada a consulta em razão da requerente estar cadastrada como microempresa, enquadrada no Simples Nacional, devendo apurar e pagar o ICMS na forma do artigo 18 e 21 da Lei Complementar 123/2006, bem como não poder apropriar créditos de imposto, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. 

É o relatório.

 

LEGISLAÇÃO

Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, artigos 2º e 3º.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigo 264 a 269. 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.790, de 06 de julho de 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina ¿ Pró-Cargas, passou a ser permitido o crédito relativo à aquisição de outros materiais, além de combustível e bens para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, com efeitos a partir de primeiro de setembro, acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC.

A consulente afirma ter aderido ao tratamento tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ Pró-Cargas/SC, previsto no artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC, pretendendo utilizar o crédito presumido de que trata o artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC, em substituição aos créditos efetivos de ICMS. Referido dispositivo legal  está assim redigido:

"Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;

II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação."

A condição, portanto, para a apropriação de crédito presumido do Pró-Cargas é a de que este seja utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, o que impede a apropriação em conta gráfica de quaisquer créditos, por expressa vedação legal.                      

A consulente entende que a utilização do crédito presumido, prevista no referido artigo 266, não veda a cumulação com os créditos atinentes ao ativo imobilizado. Sem razão, todavia. O inciso I do artigo 2° da Lei 13.790, de 2006, assegura o crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas. O inciso II do mesmo artigo, alternativamente, permite a utilização, em substituição dos créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do imposto devido ao Estado.

Assim, por expressa determinação legal, a apropriação de crédito presumido está condicionada à não apropriação dos créditos efetivos, por constituir forma simplificada de apuração do imposto, posto à livre opção do contribuinte.

O artigo 267 do Anexo 6 do RICMS/SC, por sua vez, permite a redução para doze meses do período de apropriação do crédito relativo à entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente da empresa de transporte, o que constitui benefício fiscal na medida que reduz o período de apropriação do crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado , não passível de cumulação.

Saliente-se que esta Comissão já se manifestou acerca da matéria, nos termos da Resposta Copat 072/2008 (DOE de 16.12.08), assim ementada:

EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II.

Ademais a empresa consulente está enquadrada como empresa do Simples Nacional, como informou a autoridade fiscal da Gerência de origem do contribuinte. 

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem um percentual sobre o faturamento, sendo que parte dele corresponde ao ICMS, sendo-lhes vedada a apropriação de quaisquer créditos. Com efeito, o artigo 23 da Lei Complementar 123 veda, no seu "caput", às empresas optantes pelo regime a apropriação ou a transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional: "Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". Assim, enquanto permanecer como empresa enquadrada no Simples Nacional, não caberá à empresa consulente a apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS. 

 

 

RESPOSTA

Posto isto, responda-se à consulente, que 

(i)       os tratamentos tributários previstos nos incisos I e II do artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC da Lei 13.790/2006 são mutuamente excludentes, constituindo o contido no inciso II, forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido. A utilização de crédito presumido afasta qualquer outro benefício, inclusive o previsto no artigo 267 do Anexo 6 do RICMS/SC;

(ii)      à empresa optante pelo Simples Nacional está vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais .

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 

AFRE IV - Matrícula: 2006472

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)