CONSULTA 20/2013

EMENTA: ICMS. BENS SINISTRADOS QUE TIVERAM PERDA TOTAL E PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES, VENDIDOS POR EMPRESA COMERCIAL À PRÓPRIA FÁBRICA COM OBJETIVO DE DAR DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL, NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NO CONCEITO DE MERCADORIA USADA, PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

A) NA ENTRADA DO BEM SINISTRADO DEVE SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA COM O CFOP 1.949. A TRANSFERÊNCIA DESTA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, LOCALIZADOS EM SANTA CATARINA, ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO, CONFORME ART. 8º, III, ANEXO 3 DO RICMS/SC. A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA COM O CFOP 5.152. POR OCASIÃO DA VENDA DA MERCADORIA, EMITIRÁ NOTA FISCAL DE VENDA UTILIZANDO O CFOP 5.102, PARA DENTRO DO ESTADO;

B) BENS SINISTRADOS, CUJA PERDA FOI TOTAL, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MERCADORIAS USADAS, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES COMERCIAIS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;

C) MÓVEIS, NO SENTIDO DE "MOBÍLIA OU UTILITÁRIOS PARA DECORAÇÃO DE AMBIENTES", NÃO ESTÃO CONTEMPLADOS NA DESCRIÇÃO DO ART. 8º, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.  

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

DA CONSULTA

A Consulente é empresa que atua no comércio varejista. Na consulta pleiteia manifestação desta comissão acerca do procedimento a ser observado quando da devolução, transferência e venda de bens sinistrados.

A Consulente, que opera como loja de departamentos, informa que contratou com empresa de seguros a intermediação para oferta de seguro de garantia estendida aos seus clientes. Havendo sinistro e perda total, por disposição contratual, os bens passarão para a propriedade da consulente. Esta fará a retirada do bem da residência do consumidor levando-o até uma das filiais, podendo, posteriormente, transferi-lo para outra filial. O bem sinistrado será vendido ao fabricante por valor simbólico e sem fim lucrativo, que o retirará da filial onde se encontra. Questiona a respeito da documentação fiscal a ser utilizada, CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, incisos I e II,  Anexo 2, do RICMS/SC, tanto na transferência para a filial quando na venda para a fábrica e, por fim, se o benefício da redução da base de cálculo pode ser aplicado também para móveis salvados de sinistro.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 3º, I; Anexo 2, art. 8º, § 1º; Anexo 3, art. 8º, III;  Anexo 5, art. 39, I; e Anexo 10.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme art. 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária. São formas que se prestam a auxiliar os controles e a execução da atividade arrecadadora e fiscalizadora.

Nos termos do art. 45 da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, as operações relativas à circulação de mercadorias devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, sendo que as normas aplicáveis à emissão destes documentos fiscais deverão constar em regulamento.

Conforme relatado na consulta, por disposição contratual, o bem sinistrado passará a pertencer à Consulente, assumindo a partir deste momento a condição de proprietária. É certo que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que sobre operações de venda de bens salvados de sinistro praticadas por seguradoras, não há incidência de ICMS, sob argumento de que às seguradoras é defeso praticar atos comerciais em razão da regulamentação legal restritiva de suas atividades. Porém, a Consulente não é seguradora mas contribuinte de ICMS, cuja atividade principal é estritamente comercial. O bem sinistrado, apesar da perda total, a partir da aquisição e posterior revenda passa a ter valor econômico e, na condição de sucata, é novamente inserido no processo de circulação de mercadorias quando revendido à própria fábrica.

A dúvida da consulente é se esta mercadoria pode ser considerada como mercadoria usada e se faz jus à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, I e II, Anexo 2 do RICMS/SC, que abaixo transcrevemos:

"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM15/81, ICMS 50/90151/94 e 33/93);"

 

As empresas que fazem jus ao benefício, devem ainda atentar para o Anexo 2, art. 8º, § 1º, que impõe outras condições para a assunção do direito à redução da base de cálculo sobre as mercadorias usadas:

"§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;

b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final."

 

Analisando a legislação acima podemos concluir que o benefício da redução da base de cálculo aplica-se exclusivamente sobre a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados, previsto no inciso I e na saída de veículo automotor usado, previsto no inciso II, nos percentuais ali descritos, em operações internas e interestaduais, e desde que as mercadorias sejam usadas.

O dicionário nos apresenta o termo usado como: envelhecido, deteriorado, que já teve uso, que não é novo. Para fins tributários, encontramos o conceito de usado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º,  § 1º, V: "considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final". Porém, é necessário, ainda, que a mercadoria mantenha as características e finalidades para as quais foi produzida, pois, perdidas estas, perderá também seu conceito de "usada". Conforme relatado na consulta, o bem sinistrado tem perda total e sua venda à fábrica ocorre apenas para dar uma destinação sustentável. Com esta característica, não possui mais condições de uso, desatendendo a finalidade para o qual foi produzido, pois encontra-se sucateado em função do defeito. Isto posto, fica claro que, nas condições descritas, não se aplica ao bem sinistrado o conceito de mercadoria usada.

A primeira operação de circulação que ocorre com o bem sinistrado é sua entrada numa das filiais da Consulente. Como origina-se de pessoa natural ou jurídica não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a consulente deve emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 39, I, do Anexo 5 do RICMS/SC.

"Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;" (grifo nosso).

O CFOP a ser utilizado será 1.949 - outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, previsto no Anexo 10, do RICMS/SC.

A transferência de mercadorias entre os estabelecimentos de uma mesma empresa encontra-se prevista no RICMS/SC, art. 3º, I. Se realizada entre estabelecimentos localizados no Estado estará abrangida pelo diferimento. O recolhimento do imposto devido na operação ficará transferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria, conforme art. 8º, III, Anexo 3, do RICMS/SC:

"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;"

Quando da transferência para suas filiais localizadas em Santa Catarina, deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.152 - transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, também previsto no Anexo 10 do RICMS/SC.

Na venda para a fábrica emitirá nota fiscal de venda de mercadoria utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, se a indústria destinatária estiver localizada dentro de Santa Catarina, e o CFOP 6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ambos conforme Anexo 10 do RICMS/SC, se a indústria destinatária estiver localizada em outra unidade da Federação, tributando a operação sem o benefício previsto no art. 8º, I e II, Anexo 2 do RICMS/SC.

Como último ponto, a redução da base de cálculo do inciso I aplica-se exclusivamente sobre a saída de veículo, máquina, motor ou aparelho usados, e do inciso II, apenas sobre veículo automotor usado. A listagem é restritiva. A Consulente incluiu em seu questionamento se há possibilidade de aplicar o benefício sobre móveis salvados de sinistro, porém, não definiu claramente qual o sentido dado ao termo móveis. Para não nos omitirmos, tomamos para análise o significado de móveis no sentido de mobília ou utilitários para decoração de ambientes. Neste sentido, aplica-se aos móveis o mesmo entendimento esboçado acima, ressalvando ainda que, mesmo sendo móveis usados, estes não fazem parte da lista abrangida pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, I e II, Anexo 2 do RICMS/SC.

 

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

a) na entrada do bem sinistrado em qualquer das filiais no Estado, deve ser emitida nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 - outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, previsto no Anexo 10 do RICMS/SC;

b) a transferência desta mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados em Santa Catarina, está  abrangida pelo diferimento, conforme art. 8º, III, do Anexo 3 do RICMS/SC. A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.152 - transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no Anexo 10 do RICMS/SC;

c) na venda desta mercadoria para a fábrica, emitirá nota fiscal de venda utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no Anexo 10 do RICMS/SC;

d) bens sinistrados, cuja perda foi total, são mercadorias que não se enquadram no conceito de usadas,  razão pela  qual  as opera- ções comerciais não fazem jus ao benefício previsto no art. 8º, I e II, do Anexo 2 do RICMS/SC;

e) móveis, no sentido de "mobília ou utilitários para decoração de ambientes", não estão contemplados na descrição do art. 8º, I e II, do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

CLOVIS LUIS JACOSKI

AFRE IV - Matrícula: 3441652

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)