CONSULTA 18/2013

EMENTA: ICMS. AS MERCADORIAS DENOMINADAS CAIXA DE GORDURA, NCM 3917.40.90; CAIXA DE INSPEÇÃO, NCM 3917.40.90; CAIXA CLORADORA, NCM 3917.40.90; CALHA DE PISO COM GRELHA, NCM 3917.40.90; FILTRO ANAERÓBICO, NCM 3925.10.00; FOSSA SÉPTICA, NCM 3925.10.00; NÃO FAZEM JUS À ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO ESTAREM COMPREENDIDAS NA LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DA SEÇÃO XXXII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

DA CONSULTA

A Consulente, acima identificada, atua na fabricação de produtos que são comercializados para uso na construção civil, assim especificados:

a) Caixa de gordura NCM 3917.40.90;

b) Caixa de inspeção NCM 3917.40.90;

c) Caixa  cloradora NCM 3917.40.90;

d) Calha de piso com grelha NCM 3917.40.90;  

e)  Filtro anaeróbio NCM 3925.10.00;    

f)  Fossa séptica NCM 3925.10.00.

 

 Requer desta Comissão resposta acerca da possibilidade de utilizar o tratamento tributário previsto no artigo 26, inciso III, alínea "m", da Lei nº 10.297/96, que reduz a incidência do ICMS para 12%, por entender que os referidos produtos estão compreendidos na lista da cesta básica da construção civil, prevista no Anexo 1, da Seção XXXII, do RICMS. Conclui que por se tratarem de produtos essenciais à construção civil devem ser beneficiados com a tributação reduzida de ICMS. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.

A consulta recebeu manifestação da autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 26, inciso III, alínea "m" e Anexo 1, seção XXXII, itens 02.6 e 02.10.

 

Fundamentação

Inicia-se a análise de mérito, destacando que o objeto da matéria diz respeito ao tratamento tributário previsto no artigo 26, inciso III, alínea m, da Lei nº 10.297/96, que foi inserido pela Lei nº 13.841/06:

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).

Por sua vez, a Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC, enumerou as mercadorias suscetíveis de tributação pelo ICMS à alíquota de 12%. Nos itens 02.6 e 02.10 consta a seguinte descrição e NCM:

 

Item

Descrição

NCM

02.6

Conexões soldáveis para esgoto

3917.4

02.10

Caixas dágua de até 4.000 litros

3925.10

 

 

 

 

 

Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) as codificações 3917.4 e 3925.10 contém a seguinte descrição: 

 

NCM/SH

Descrição

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

3917.40

- Acessórios

3917.40.90

Outros

 

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.10.00

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

 

Da análise comparativa entre o conjunto de produtos indicados na Nomenclatura Comum do Mercosul e aqueles constantes na Lista da cesta básica da construção civil, evidencia-se que somente alguns foram inseridos nesta. Assim, por exemplo, embora a codificação da NCM 3925.10.00 compreenda quaisquer espécies de reservatórios de plástico com capacidade superior a 300 litros, desde que utilizáveis em construções, incluídas as fossas sépticas, no âmbito do ICMS somente foram contempladas com a tributação de 12% as caixas d'água com capacidade de até 4.000 litros.

 Contextualizadas as variáveis do problema cabe identificar concretamente cada uma das mercadorias trazidas à análise, de acordo com as explicações da Consulente.

 A mercadoria denominada caixa de gordura possibilita a retenção de gorduras do ramal da cozinha, evitando sua entrada na rede coletora e consequente incrustações nas paredes da tubulação. A caixa de inspeção permite, principalmente, a limpeza e desobstrução das tubulações de esgoto ou pluvial, e mudanças de direção ou declividades das tubulações. A caixa cloradora realiza o tratamento/desinfecção final do líquido/fluído proveniente do Sistema Fossa Filtro, com a utilização de Pastilhas de Hipoclorito de Cálcio. A calha de piso com grelha é um sistema modular para captação e condução de água da chuva que pode ser instalada em pisos residenciais e prediais. O filtro anaeróbico recebe o esgoto da Fossa para ser pré-tratado em fluxo ascendente para ser reduzido à matéria orgânica. Por fim, a fossa séptica é uma unidade de tratamento primário do esgoto doméstico, na qual é feita a separação e a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto.

Em síntese, os produtos fabricados pela empresa são destinados exclusivamente à rede de tubulação e tratamento de esgotos. Ademais, não há como considerá-los como espécies de conexões soldáveis para esgoto, pois estas visam, sobretudo, estabelecer ligações entre encanamentos que conduzem a água ou o esgoto de um ponto a outro.

 Do estabelecimento destas premissas extrai-se que uma mercadoria destinada à construção civil, somente pode usufruir da alíquota reduzida de 12% se restar configurada, conjuntamente, a plena identidade com a descrição do produto e com a respectiva codificação da NCM descrita na Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC.

 No caso em apreciação, denota-se que não há correlação entre os produtos fabricados pela Consulente com aqueles expressos na referida Lista de produtos da cesta básica da construção civil. Disto se deduz que sob a ótica da tipificidade, que no âmbito do Direito Tributário implica na subsunção do fato à norma, a ausência de conformidade entre ambos resulta na impossibilidade de se conferir às mercadorias produzidas pela Consulente o tratamento tributário por ela pretendido.

 

 

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à Consulente que as mercadorias denominadas caixa de gordura, NCM 3917.40.90; caixa de inspeção, NCM 3917.40.90; caixa  cloradora, NCM 3917.40.90; calha de piso com grelha, NCM 3917.40.90; filtro anaeróbio, NCM 3925.10.00; fossa séptica, NCM 3925.10.00; não fazem juz à alíquota de 12%, por não estarem compreendidas na lista da cesta básica da construção civil, da Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC

 

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)