CONSULTA 17/2013

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SIMEI - SISTEMA DE RECOLHIMENTOS EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ENCONTRA-SE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL DEVIDO PELAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, PREVISTO NO ART. 60, INCISO II, § 1º, ALÍNEA "G", DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

DA CONSULTA

A Consulente é empresa classificada como microempreendedor individual. Questiona se está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no art. 60, II, § 1º, "g", do RICMS/SC, sobre as entradas interestaduais de mercadorias para industrialização ou revenda.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, inciso II, alíena "g". Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", item 2; e art. 18-A, § 3º, inciso VI.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O regime de antecipação do recolhimento, que vem sendo chamado de DIFA - diferencial de alíquota, caracteriza-se pela cobrança do ICMS resultante da diferença entre a alíquota interna aplicável ao produto ou mercadoria e a alíquota interestadual, tendo por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Passou a ser exigido das empresas optantes do Simples Nacional através do Decreto n° 1.357, de 28 de janeiro de 2013, que acresceu a alínea "g" ao inciso II, § 1º, art. 60, do RICMS/SC:

                                       "§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

(...)

II - por ocasião da entrada no Estado:

(...)

g) de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional;"

Apesar da expressão DIFA Diferencial de Alíquota, não pode ser confundido com o já conhecido diferencial de alíquota previsto na Constituição Federal art. 155, § 2º, VII. Este é devido ao Estado destinatário quando são remetidos bens ou serviços a consumidor final. Já o diferencial de alíquota, exigido através do Decreto nº 1.357/13, com previsão na Lei Complementar Federal nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", item 2, é devido a partir da entrada de mercadorias vindas de outras unidades da Federação destinadas a contribuinte. Ambos são calculados através da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Com o objetivo de prevenir desequilíbrios entre a concorrência, a Lei Complementar nº 123/06 previu no art. 13, § 1º, XIII, "g", item 2, a equalização do recolhimento do ICMS efetuado por empresas que adquirem mercadorias de outras unidades da Federação, preservando a concorrência e promovendo a isonomia entre Estados de origem e destino da mercadoria. Não sendo assim, se estaria estimulando ao contribuinte optante do Simples Nacional a adquirir mercadorias de outros Estados em detrimento ao mercado local.

Esta forma de exigência do ICMS vem tendo sua legalidade confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando exigido de empresas do Simples Nacional. No recurso especial nº 1.193.911, o Ministro Herman Benjamin afirma que "a cobrança do diferencial não onera a operação posterior promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, minorando os efeitos da chamada `guerra fiscal". Abaixo reproduzimos o inteiro teor do Recurso Especial nº 1.193.911:


"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE  MERCADORIA. ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ART. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002. EXIGIBILIDADE.

1. A contribuinte é empresa optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

2. Apesar de reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a Corte estadual entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

3. Inexiste debate a respeito da legislação local. É incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo Simples Nacional.

4. Tampouco há dissídio quanto à interpretação da Constituição Federal, que admite a sistemática simplificada e prevê, como regra, o princípio da não-cumulatividade.

5. A demanda recursal refere-se exclusivamente à análise do art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto-aplicável.

6. O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna "cheia".

7. Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a alíquota interestadual de 12%. Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%.

8. A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional, apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 12), seja recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada "guerra fiscal".

9. Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.

10. De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002.

11. Ao negar eficácia ao disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando o próprio Simples Nacional, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.

12. Recurso Especial provido."

Voltando ao microempreendedor individual, lhe é concedida a faculdade de optar pelo Simei - Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que lhe garante um tratamento tributário especialmente diferenciado. Porém, em determinadas situações, assim como ocorre aos demais optantes pelo Simples Nacional, o microempreendedor, na condição de microempresa, deve observar a legislação tributária aplicável aos demais contribuintes. É o caso previsto no inciso VI, § 3º, do art. 18-A, combinado com o § 3º, do art. 13, ambos da Lei Complementar nº 123/06. Determina o inciso VI, § 3º, art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/06:

"VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º  do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C." 

 

Da regra geral aplicável ao microempreendedor, o inciso acima excepcionou o art. 13, § 1º, não eximindo este contribuinte do recolhimento dos impostos ali previstos e, dentre eles, do ICMS decorrente do diferencial de alíquota sobre as entradas de mercadorias.

Por força do inciso VI, art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/06, o microempreendedor individual encontra-se obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas tanto para industrialização como para revenda, previsto no art. 60, inciso II, § 1º, alínea "g", do RICMS/SC.

 

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que o microempreendedor individual encontra-se obrigado ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual devido pelas entradas de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, previsto no art. 60, inciso II, § 1º, alínea "g", do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 

AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome             Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)