CONSULTA 16/2013

EMENTA: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO.

DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS.

Disponibilizado na página da SEF em 14.05.13

 

Da Consulta

Informa o consulente que é fabricante de queijo mussarela, estabelecido em Santa Catarina. Consulta se tem direito ao crédito presumido de 7%, previsto no Anexo 2, art. 15, XXVIII, "f", nas remessas desse produto para o Estado de São Paulo.

A autoridade fiscal, em suas informações, lembra que, para a mesma operação, já trata o inciso XIV, "e" do mesmo artigo.

Confirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26.

 

Fundamentação

Como lembrou apropriadamente a autoridade informante, o art. 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Já o benefício pretendido pela consulente, previsto no inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "f" refere-se a "outros queijos".

Entre os dois tratamentos tributários, o previsto no inciso XIV, "e" é específico para queijo mozarela (o produto fabricado pelo consulente), enquanto o inciso XXVIII, "f", refere-se a "outros queijos". Aplica-se a regra específica.

Mas, o consulente pode querer saber se os dois tratamentos tributários podem ser aplicados cumulativamente, que o benefício previsto no inciso XIV é mais benéfico.

 resposta é negativa. O § 26, II, do mesmo artigo, veda expressamente a utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII e de qualquer outro benefício previsto na legislação. Além disso, o inciso III desse parágrafo dispõe que o benefício não pode implicar redução de arrecadação do imposto, o que ocorreria fatalmente com a aplicação cumulativa dos dois benefícios.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) não podem ser utilizados simultaneamente os tratamentos tributários previstos nos incisos XIV e XXVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC;

b) deve ser utilizado apenas o tratamento previsto no inciso XIV, por ser específico para o queijo mozarela, enquanto a alínea "f" do inciso XXVIII refere-se a outros queijos.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

 

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM   Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA     Secretário(a) Executivo(a)