CONSULTA 15/2013

EMENTA ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e. A NF-e DEVERÁ SER GERADA OBEDECENDO A SEQÜÊNCIA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 3º DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, BASTANDO PARA ACOBERTAR A TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE O DOCUMENTO TENHA AUTORIZAÇÃO DE USO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DESTA SECRETARIA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

DA CONSULTA

A empresa acima questiona a necessidade de as notas fiscais eletrônicas - NFe - seguirem uma ordem cronológica, já que há a possibilidade de se gerar, no sistema, várias notas ficais em uma seqüência numérica, mas transmiti-las em dias alternados, possibilitando que uma nota fiscal de número inferior seja transmitida em data posterior a de uma de número superior.

Em face da complexidade do sistema de emissão e transmissão dos referidos documentos eletrônicos, a GESIT, Gerência de Sistemas e Informações Tributárias, manifestou-se sobre o assunto.

É o relato.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art.23; Anexo 11, art. 3º, inciso II e art. 7º, inciso I, alínea "a".

FUNDAMENTAÇÃO

A numeração da NF-e, a teor do disposto no inciso II do art. 3º do Anexo 11 do RICMS/SC, terá de ser seqüencial, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido o limite de 999.999.999, nos termos do § 1º daquele mesmo artigo. Silencia, no entanto, o Anexo 11, quanto à utilização seqüencial do documento.

Já a Nota Fiscal (não eletrônica), além de conter a numeração seqüencial, terá de ser utilizada seqüencialmente conforme a ordem de numeração (Anexo 5, art. 23, § 1º).

Mas se devemos aplicar à NF-e, quando for o caso, as normas atinentes à Nota Fiscal não eletrônica (Anexo 5, art. 22), estaria aquela sujeita à regra constante no referido art. 23? Observaremos que a sistemática de utilização da NF-e impõe-nos uma resposta negativa a este questionamento.

Segundo a GESIT, das NF-e enviadas para esta Secretaria, via sistema, para serem autorizadas, algumas podem ser autorizadas, outras não: 1- quando rejeitadas, a NF-e será descartada, não sendo armazenada no banco de dados; 2- quando autorizado o seu uso, a NF-e é armazenada no banco de dados; 3- quando denegado o seu uso, a NF-e é armazenada no banco de dados com este status nos casos de irregularidade fiscal da emitente.

Dessa forma, NF-es com erros não emperram a autorização de outras que são regulares, o que é muito útil, por exemplo, em empresas com grande número de transações comerciais. Ocorre, que sanados os erros constantes nas NF-es rejeitadas, elas poderão ser novamente transmitidas, no mesmo dia, ou em data posterior; se posterior, a data e hora constantes no protocolo de autorização serão posteriores às demais NF-es já enviadas e autorizadas, independentemente de possuírem, ou não, numeração seqüencial superior.

O que importa é que a NF-e tenha sido gerada obedecendo a seqüência prevista no inciso II do art. 3º do Anexo 11 do RICMS e que seja utilizada como documento fiscal somente após ter sido transmitida eletronicamente e ter seu uso autorizado (RICMS/SC, Anexo 11, arts. 4º e 6º).

Pelo que foi exposto, pode ser respondido à consulente que a utilização numérica seqüencial não é determinante na sistemática da NF-e, bastando para acobertar a transação comercial que o documento, gerado em obediência à seqüência prevista no inciso II do art. 3º do Anexo 11 do RICMS/SC, tenha sido autorizado e, portanto, conste no banco de dados desta Secretaria.

NILSON RICARDO DE MACEDO

AFRE IV - Matrícula: 3441814

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)