CONSULTA 13/2013

EMENTA ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

DA CONSULTA

A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista e na indústria de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico. Aduz que adquire o maior volume de seus produtos no exterior, realizando a importação através de portos catarinenses. Acrescenta que parte das mercadorias que importa comumente é comercializada com empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, ou em Áreas de Livre Comércio - ALC e, considerando a isenção disposta no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, tem dúvida se este benefício fiscal se estende às mercadorias importadas, comercializadas com a ZFM e ALC.

Argumenta que, embora os dispositivos regulamentares façam referência a produtos industrializados em território nacional, o Brasil mantem tratados internanacionais de reciprocidade, a exemplo dos acordos celebrados no âmbito do GATT e que aos produtos importados deve ser assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similiar nacional.

Frente ao exposto indaga se tem direito a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias importadas, para estabelecimentos situados na ZFM e nas ALC.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí analisou as condições de admissibilidade do pedido, entendendo o procedimento suficientemente instruído e sintetizou as questões de mérito propostas pela consulente, que tratam dos benefícios fiscais previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, aplicáveis a operações com mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional, art. 111;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente refere-se à interpretação dos artigos 41 e 43 do RICMS/SC, combinada com a importação ao abrigo de tratamento tributário diferenciado, que difere o ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias. Os dispositivos legais estão assim redigidos:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

(...)

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):

(...)

Ora, consoante dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a norma que estabelece benefícios fiscais deve ser interpretada em seus estritos termos. O benefício fiscal de isenção de ICMS, portanto, deverá restringir-se aos produtos de "origem nacional". A isenção em tela não se estende às saídas de produtos industrializados de origem estrangeira.

Nestes termos, as saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa, e que se destinam a estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente.

A consulente argumenta que a isenção deve ser estendida aos produtos importados, originários de países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convenções internacionais, com cláusula de reciprocidade. De fato, esta Comissão já se manifestou no sentido de que prevalecem sobre a legislação interna, os tratados e convenções internacionais, celebrados pelo País, com previsão de reciprocidade de tratamento tributário. Neste sentido, a Resolução Normativa 22/99:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO (sem grifo no original).

Todavia, o tratamento tributário isonômico, restringe-se à operação de importação de mercadorias. No caso concreto, o benefício está condicionado a que se trate de operações realizadas com destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus, ou em Áreas de Livre Comércio, obedecidas as demais condições impostas pela legislação tributária. Assim, as operações de importação de mercadorias, realizadas diretamente por estabelecimentos da Zona Franca de Manaus, ou de Áreas de Livre Comércio, também gozarão do benefício fiscal. Não é caso da operação descrita pela Consulente, que realiza operações interestaduais (dentro do território nacional), destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio. Tais operações estarão ao abrigo da isenção somente quando se tratar de operações com produtos industrializados de origem nacional.

Argumenta, ainda,que no âmbito da legislação tributária federal, há soluções de consulta que estendem a isenção de IPI a mercadorias nacionalizadas. Todavia, há que se observar que a legislação tributária federal e as soluções de consulta no âmbito da legislação do IPI não produzem efeitos na legislação tributária estadual.

Saliente-se, ainda, que esta Comissão já se manifestou anteriormente acerca da matéria, nos termos da Resposta Copat 51/2008, assim ementada:

ICMS- A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, NÃO PODENDO O BENEFÍCIO SER AMPLIADO PARA OS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EX VI DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CASO O ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDO, O MESMO SUBSUMIR-SE- Á NA SAÍDA TRIBUTADA, DEVENDO SER RECOLHIDO CONFORME DISPOSTO NO ATO CONCESSIVO DO REGIME ESPECIAL.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente que nas saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente como operações interestaduais.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)