CONSULTA 12/2013

EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.ICMS. ALÍQUOTA DE 7%. LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PORTAS, CAIXILHOS E ALIZARES.

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

a) Para se identificar um produto como incluso na Lista da Cesta Básica da Construção Civil, prevista na Seção XXXII, do Anexo I, do RICMS, dois aspectos devem ser observados, na ordem queseguem: a) a perfeita correlação entre o produto fabricado pela consulente com aquele expresso na referida Lista; b) estando o produto constado na referida Lista, que apresente características que o identifique como de "consumo popular".

b) Os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), submetidos a um revestimento sintético texturizado ou recobertos com a aplicação de uma lâmina de madeira nobre, devem ser submetidas à alíquota do ICMS de 17%, pois não atendem a finalidade pretendida pela norma legal.

c) Os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), em estado natural, sem a elaboração de nenhum outro acabamento estético, por apresentarem características que os identificam como de "consumo popular", sujeitam-se à alíquota de 12%.

d) Os caixilhos, alizares e portas simplesmente envernizadas ou pintadas, que não contenham nenhum acabamento estético, configuraram-se como produtos de consumo popular, haja vista que os processos a que são submetidos visa essencialmente a proteção contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores, são tributados à alíquota de 12%.

DA CONSULTA

A consulente apresenta pedido de reconsideração, sob o argumento de que os questionamentos anteriormente submetidos à apreciação no pedido inicial não foram plenamente respondidos.

Para este fim, informa que a sua atividade está direcionada, principalmente, à fabricação de portas, janelas, caixilhos e alizares (moldura externa do caixilho) utilizando preponderantemente madeira de pinus. No processo de fabricação, depois de serrada e cortada em pedaços menores, a madeira de pinus é emendada, formando lâminas de diversas espessuras, tiras, filetes ou palhetas para preenchimento interno das portas, caixilhos, etc.

Estes produtos são comercializados nos mais variados modelos e cores, podendo ser ao natural (sem aplicação de tintas ou vernizes), pintados, envernizados ou revestidos com produtos sintéticos. Ainda, em algumas situações, sobre a lâmina base de pinus é aplicada uma lâmina capa de outras espécies de madeiras, que corresponde a aproximadamente 3,6% do volume de madeira utilizada na fabricação.

Seus principais clientes são lojas de material de construção e de decoração, empresas de construção civil e condomínios residenciais, não contribuintes do imposto.

Considerando que a Lei nº 13.841/06 instituiu a alíquota de 12% para mercadorias integrantes da Lista da Cesta Básica da Construção Civil, enumeradas na Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC, ratifica os seguintes questionamentos:

a) Os produtos fabricados pela consulente que se encontram descritos na lista da referida cesta básica, quando comercializados, inclusive a não contribuintes do imposto, são tributados à alíquota de 17% ou fazem juz à alíquota reduzida de 12%?

b) Como decorrência disso, na comercialização de portas, caixilhos e alizares em estado natural, pintados, envernizados ou recobertos com um revestimento sintético texturizado, é permitida a adoção da alíquota de 12%, por se configurarem como produtos da Cesta Básica da Construção Civil?

c) Na mesma linha, ainda que sobre os referidos produtos seja aplicada uma "lâmina capa", com finalidade meramente estética, poderá ser aplicada a alíquota de 12%, uma vez que constam expressamente descritos na Lista da cesta básica da construção civil?

Aduz ainda que os produtos por ela fabricados são considerados de consumo popular, não sendo, portanto, considerados sofisticados. De acordo com seu entendimento, produtos mais sofisticados são aqueles fabricados de madeira maciça, geralmente de madeiras nobres, como cedro, imbuia, cerejeira, freijó, mogno, dentre outras.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta recebeu manifestação anterior da autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2 ° , II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n º 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 26, inciso III, alínea "m" e Anexo 1, seção XXXII, item 03.5.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente cabe avaliar se o pedido atende os requisitos necessários ao seu recebimento. A norma legal que dispõe sobre os aspectos a serem observados para o acatamento do pedido de reconsideração está prevista no artigo 152F, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de SC RNGDT/SC, nos seguintes termos:

"Art. 152F . Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III - a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I - importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II - não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual."

Na resposta à consulta, esta Comissão decidiu pela impossibilidade de admitirem-se os citados produtos como pertencentes à cesta básica da construção civil. Contudo, analisando as informações e os documentos fiscais apresentados no processo, evidencia-se que os produtos fabricados pela consulente, e indicados no pedido, se caracterizam por uma diversidade de cores e modelos, de modo a apresentarem uma variação substancial de preços que, seguramente, visa a atender um público de consumidores de diversas classes sociais. A título de exemplo, podem-se comparar portas ao natural, com outras envernizadas ou ainda, num padrão superior, com portas revestidas com uma lâmina adicional de outras espécies de madeiras.

Assim, considerando-se a relevância dos argumentos adotados na resposta inicial, opta-se por utilizá-los como subsídios à análise do presente pedido de reconsideração, mas ampliando o seu contexto, para abarcar a diversidade que envolve os produtos comercializados pela consulente. Neste contexto, entende-se que a resposta amplia pontos da consulta anterior, uma vez que pretende indicar critérios que permitam responder às perguntas, mas considerando a pluralidade de situações apresentadas.

Portanto, parte-se do pressuposto que o recebimento do pedido está amparado no inciso I, do RNGDT/SC, produzindo os efeitos indicados no inciso I, do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.

Inicia-se a análise de mérito, destacando que o objeto da matéria diz respeito ao tratamento tributário previsto no artigo 26, inciso III, alínea m, da Lei nº 10.297/96, que foi inserido pela Lei nº 13.841/06:

"Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06)."

Por sua vez, a Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC, enumerou as mercadorias suscetíveis de tributação pelo ICMS à alíquota de 12%. No item 03.5 constam "portas, janelas, caixilhos e alizares", classificados no Código NCM 4418.20.

Para uma delimitação da temática faz-se necessário avaliar o sentido e a finalidade pretendida com a instituição da cesta básica da construção civil.

O conceito de cesta básica surgiu no Brasil com o salário mínimo, instituído

pelo Decreto-lei nº 399, de 1938, como uma referência adotada pela doutrina para quantificar um valor mínimo que deveria ser suficiente para atender as necessidades básicas do trabalhador. (GALEAZZI, Maria Antonia Martins; SILVA, Domingos Sávio; JÚNIOR, Paschoal Falconi et al. Alimentação Adequada para elaboração do Sistema "Melhores Compras". Revista Cadernos de Debate, Campinas, v. 7, p. 65-80, 1999).

Hodiernamente é um conceito consagrado que se difundiu em diversas áreas, a exemplo do Direito e da Economia. Os tribunais tem adotado com frequência esse parâmetro de valoração, como por exemplo, para definir o valor da multa prevista no artigo 76, da Lei n. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O DIEESE utiliza a Cesta Básica Nacional, composta de treze gêneros alimentícios, considerados como o mínimo essencial para uma família durante um mês, com a finalidade de monitorar a evolução dos seus preços, através de pesquisas mensais em algumas capitais dos estados brasileiros.

Em síntese, a categoria cesta básica foi introjetada na linguagem com uma significação própria, para referir-se a um conjunto mínimo de produtos, bens, ou mesmo serviços, considerados essenciais e indispensáveis para que as pessoas tenham uma vida digna. Disto se extrai que a expressão "cesta básica" visa qualificar algo como essencial e, por essa razão, traz subjacente uma finalidade de caráter social.

No plano tributário se configura por meio de um tratamento distinto a determinadas situações ou coisas, visando contribuir para a redução das desigualdades sociais.

No âmbito do ICMS, o Convênio nº 128/94 instituiu a cesta básica de alimentos, norma inserida no RICMS/SC, no Anexo 2, em seu artigo 11, com percentual de tributação reduzida para 7%. Por diversas vezes foram suscitados questionamentos a esta Comissão, acerca da possibilidade de estarem submetidos a esse tratamento, produtos cuja identificação estava contida na referida norma, partindo do pressuposto que este seria o único critério definidor.

A inclusão de produtos alimentícios na cesta básica foi realizada com a finalidade de proporcionar uma redução de preço, que permitisse beneficiar, especialmente, a população com menor poder aquisitivo. Trata-se, portanto, de norma jurídica que deve ser interpretada de modo a atender a finalidade para a qual foi criada, sob pena de se tornar inócua. É por meio da interpretação teleológica que se compreende os fins pretendidos pela lei. Como ensina Carlos Maximiliano:

"Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida". (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988)

Seguindo essa linha, essa Comissão aclarou a matéria ao editar a Resolução Normativa nº 61/08, adotando como critérios para definir quais produtos alimentícios estão compreendidos na cesta básica, não apenas a sua mera identificação com a descrição contida na norma legal, mas também e, sobretudo, a sua destinação e o aspecto valorativo, de modo a qualificá-los como produtos de consumo popular e essenciais ao consumidor de baixa renda. Neste sentido, a ementa da Resolução Normativa dispõe:

"EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOILHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE CONSUMO POPULAR".

Estabelecendo uma correlação com o caso trazido à apreciação, denotase que dois aspectos devem ser destacados para considerar um produto como incluso na Lista da Cesta Básica da Construção Civil, prevista na Seção XXXII, do Anexo I, do RICMS, na ordem que seguem: em primeiro, se há uma perfeita correlação entre o produto fabricado pela consulente com aquele expresso na referida Lista; em segundo, estando constados na referida Lista, se apresentam características que os identifiquem como de "consumo popular".

Em relação ao primeiro aspecto, considerando que o item 03.5 da referida Lista apresenta a descrição "janelas, portas, caixilhos e alizares", cuja a codificação da NCM 4418.20, refere-se aos produtos fabricados com madeira, considera-se atendido este requisito, haja vista conferirem com os indicados como de fabricação da consulente.

Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao segundo aspecto, como se demonstrará nesta exposição. Isto porque, não é suficiente a mera correspondência do produto fabricado com o previsto na Lista da Cesta Básica da Construção Civil. Pelo segundo critério, o que define se os produtos fabricados pela consulente podem ser submetidos à alíquota do ICMS de 12%, é o fato de se configurarem como essenciais à população.

Para produtos considerados essenciais, o legislador ordinário pode estabelecer uma seletividade que importe em redução do imposto, visando diminuir o preço de venda e, por consequência, ampliar o poder de compra das classes mais pobres.

Esta prerrogativa que o ente tributante possui de conferir uma tributação de ICMS diferenciada para determinados produtos está amparada no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a adoção de uma seletividade na incidência em função da essencialidade. Nas palavras de Ricardo Lobo Torres, "significa que o tributo recai sobre os bens na razão direta da superfluidade. A essencialidade admite graduação, de modo que a alíquota ou não existirá, quando o produto se tornar absolutamente essencial para atender às necessidades primárias, ou será fixada em escala ascendente na proporção em que menor for a utilidade social." (TORRES, Ricardo

Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, volume III, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 441)

No mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza enfatiza que o princípio da seletividade tem por escopo favorecer os consumidores finais, que, no final das contas, são os que suportam a carga econômica do ICMS. (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 224) É que, a rigor, quem adquire mercadorias na condição de consumidor final acaba arcando com o ônus do imposto, porque figura como contribuinte de fato.

Feitas essas considerações, cabe estabelecer uma distinção entre os produtos (portas, caixilhos e alizares) fabricados pela consulente, de acordo com a sua própria classificação:

a) Produtos recobertos com a aplicação de um revestimento sintético texturizado, por meio de tintas especiais texturizadas;

b) Produtos recobertos com a aplicação de uma lâmina capa de madeiras nobres, como mogno e itaúba, que tem função exclusivamente estética e de acabamento.

c) Produtos em estado natural;

d) Produtos simplesmente envernizados ou pintados;

Do que se expôs, evidencia-se que é possível concluir, num primeiro plano, que os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), submetidos a um revestimento sintético texturizado ou recobertos com a aplicação de uma lâmina de madeira nobre, devem ser submetidas à alíquota do ICMS de 17%, pois não atendem a finalidade pretendida pela norma.

De modo diverso, com relação aos produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), em estado natural, não há dúvida que, por apresentarem características que os identifiquem como de "consumo popular", sujeitam-se à alíquota de 12%.

Por fim, as portas, caixilhos e alizares simplesmente envernizados ou pintados, indicam configurarem-se também como produtos de consumo popular, haja vista que são submetidos a processos que não visam uma finalidade estética, mas sim, a proteção contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores.

Todavia, para as situações em que for atribuída a alíquota de 12%, ressaltase que esse critério de classificação não pode subsistir se as portas em estado natural, envernizadas ou pintadas forem submetidas a qualquer outro processo de acabamento, cuja finalidade seja meramente estética ou de embelezamento, retirando-lhe o atributo de produto de consumo popular.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) para se identificar um produto como incluso na Lista da Cesta Básica da Construção Civil, prevista na Seção XXXII, do Anexo I, do RICMS, dois aspectos devem ser observados, na ordem que seguem: a) a perfeita correlação entre o produto fabricado pela consulente com aquele expresso na referida Lista; b) estando o produto constado na referida Lista, que apresente características que o identifique como de "consumo popular".

b) os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), submetidos a um revestimento sintético texturizado ou recobertos com a aplicação de uma lâmina de madeira nobre, devem ser submetidas à alíquota do ICMS de 17%, pois não atendem a finalidade pretendida pela norma.

c) os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), em estado natural, sem a elaboração de nenhum outro acabamento estético, por apresentarem características que os identificam como de "consumo popular", sujeitam-se à alíquota de 12%,

d) os caixilhos, alizares e portas simplesmente envernizadas ou pintadas, que não contenham nenhum acabamento estético, configuraram-se como produtos de consumo popular, haja vista que os processos a que são submetidos visa essencialmente a proteção contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores, são tributados à alíquota de 12%.

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)