CONSULTA 11/2013

EMENTA ICMS. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DRAWBACK, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II).

Disponibilizado na página da SEF em 04.04.13

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário, sob o regime de Drawback, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, somente está amparada por isenção de ICMS se o produto resultante da industrialização for exportado pelo próprio importador, conforme dispõe o caput, do artigo 46, do Anexo 2, do RICMS/SC.

DA CONSULTA

O contribuinte acima identificado, detentor do Regime Especial DIAT previsto no artigo 10, inciso II, do Anexo 2, do RICMS/SC, que concede o diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, apresenta consulta contendo questões relativas ao tratamento tributário a ser aplicado nas importações de matérias-primas realizadas sob o regime aduaneiro de drawback. Após submetidos a processo de industrialização, os produtos resultantes são comercializados a terceiro que procede a exportação.

Sua dúvida consiste em saber se pode utilizar o benefício do regime especial DIAT, que concede o diferimento do ICMS nas importações de matériasprimas, material intermediário ou material secundário, autorizado com fundamento no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mesmo em se tratando de importações realizadas sob o regime aduaneiro de drawback, amparadas por isenção de ICMS, de acordo com o disposto no artigo 46, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário ¿ RNGDT/SC.

A consulta recebeu manifestação e sugestões do Grupo Gescomex de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 7º, inciso II, e parágrafo único.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 46 e Anexo 3, artigo 10, inciso II.

FUNDAMENTAÇÃO

O tratamento tributário que confere diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas, material intermediário ou material secundário, encontra-se prevista no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, com a seguinte redação:

¿Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

[...]

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;¿

No que diz respeito ao benefício fiscal da isenção de ICMS para as importações realizadas sob o regime aduaneiro de drawback, a matéria está disciplinada no artigo 46, do Anexo 2, do RICMS/SC.

¿Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS 185/10).¿

Contextualizados os aspectos normativos que envolvem a matéria, retornarse ao teor da pergunta que, segundo suas próprias palavras, assim vem expressada: ¿A consulente poderá utilizar o regime especial de diferimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de importação de matériaprima, material intermediário ou material secundário de produção, em substituição à isenção do ICMS de que trata o art. 46 do anexo 2 do RICMS/SC, visto que o Imposto sobre a Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estarão suspensos, em face da utilização do regime aduaneiro de drawback ?¿

De acordo com o disposto no caput, do art. 46, do Anexo 2, do RICMS/SC, impõe-se como condição para a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de importação de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback, que o produto resultante da industrialização seja exportado pelo próprio importador, o que não é o caso da consulente.

Como informado na consulta, os produtos resultantes da industrialização dos insumos importados sob o regime aduaneiro de drawback, são remetidos a uma empresa comercial exportadora, que os adquire com o fim específico de exportação.

Consoante o disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional, a legislação que trata de norma isencional deve ser interpretada literalmente, visando evitar a ampliação de sentido para além do fim pretendido.

Portanto, não resta dúvida que a situação apresentada pela consulente não está contemplada nos requisitos da isenção expressa no artigo 46, do Anexo 2, do RICMS. Disto resulta que, não obstante a importação seja realizada por meio do regime drawback, para usufruir a isenção de impostos federais, o não cumprimento integral e literal do estatuído no dispositivo que confere a referida isenção de ICMS, exige que seja submetida ao regime normal de tributação deste imposto.

Considerando essa ordem lógica, não há que se cogitar eventual conflito entre a adoção do regime Drawback para efeitos de isenção de impostos federais e a permissão para a utilização de regime especial concessivo de diferimento do ICMS, com base no artigo 10, do Anexo 2, do RICMS/SC. Deste modo, a questão não diz respeito à possibilidade de substituição de um regime fiscal por outro, mas de inaplicabilidade do primeiro, por inocorrência da subsunção da situação fática à norma legal, e possibilidade de sujeitar-se ao segundo, em face de regime especial autorizativo. Em síntese, tratam-se de situações distintas que não possuem nenhuma ligação de convergência, exceto pelo fato de ambas estarem relacionadas à importação.

Conclui-se que a importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário poderá ser realizada ao abrigo do artigo 10, inciso II, do Anexo 2, do RICMS/SC, devendo para isso ser observadas ainda as exigências previstas no regime especial adotado pela consulente para este fim.

Adverte-se que, na saída do produto a ser exportado com destino para uma trading, com o fim específico de exportação, a consulente poderá usufruir da não-incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, e parágrafo único da Lei 10.297/96, a seguir transcrito:

¿Art. 7° O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;¿

Ressalta-se ainda que na operação de entrada a consulente deverá indicar expressamente, no campo reservado às observações complementares da Declaração de Importação, bem como no correspondente documento fiscal de entrada, as informações relativas ao diferimento do imposto e o respectivo fundamento legal e o número do regime especial, de modo a permitir a comprovação dos fatos ocorridos.

RESPOSTA

Isto posto responda-se à consulente que:

1. na importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário, sob o regime de Drawback, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, somente está amparada por isenção de ICMS se o produto resultante da industrialização for exportado pelo próprio importador, conforme dispõe o caput, do artigo 46, do Anexo 2, do RICMS/SC.

2. na importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário, importados sob o regime de Drawback, sujeita à tributação do ICMS, poderá ser realizada ao abrigo do artigo 10, inciso II, do Anexo 2, do RICMS/SC, devendo para isso ser observadas ainda as exigências previstas no regime especial concedido ao contribuinte.

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/03/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome                                                                       Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                            Secretário(a) Executivo(a)