CONSULTA 8/2013

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

Disponibilizado na página da SEF em 11.02.13

DA CONSULTA

O consulente, acima identificado, devidamente qualificado nos autos deste processo, informa que atua no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como suas peças, partes e acessórios.

Informa ainda que recebe peças, partes e acessórios de veículos autopropulsados com o ICMS devido por substituição retido em favor deste Estado em sua unidade localizada em Joinville-SC.

Ocorre que, por vezes, o consulente transfere as referidas mercadorias para revenda em sua matriz, localizada em Curitiba, no vizinho Estado do Paraná. Por ocasião da transferência, a filial catarinense recolhe o ICMS devido por substituição tributária para o Estado do Paraná, conforme disposto na legislação pertinente. Além disso, segundo declaração do próprio consulente, recolhe para o Estado de Santa Catarina, os valores decorrentes da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da supracitada operação de transferência.

E é justamente sobre a tributação da operação interestadual que reside a dúvida que gerou o presente processo. O consulente questiona como deve proceder para não recolher os valores referentes à tributação da operação interestadual, uma vez que o ICMS devido para Santa Catarina já foi recolhido por ocasião de sua entrada no estabelecimento catarinense do consulente.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 24 e 25.

FUNDAMENTAÇÃO

Uma nova retenção do imposto devido por substituição tributária, por ocasião de transferência para outra Unidade da Federação, habilita o contribuinte inicialmente substituído a ressarcir-se do ICMS retido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 24 combinado com o art. 25, abaixo transcritos:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido ( Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

A não-ocorrência da operação subseqüente, presumida no momento da aquisição das mercadorias pelo contribuinte catarinense, em função de uma saída interestadual com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outra unidade da Federação, também habilita esse contribuinte catarinense a creditar-se dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição.

O direito ao crédito dos valores destacados a título de ICMS próprio na operação de aquisição se justifica pelo fato de que, na operação de saída da mercadoria, com retenção de imposto por substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte catarinense deverá destacar, na nota fiscal de saída, os valores referentes à alíquota interestadual.

O crédito do ICMS próprio na operação de aquisição da mercadoria pelo contribuinte catarinense, independentemente do regime de tributação, dará efetividade ao princípio da não-cumulatividade do imposto previsto no Capítulo V do RICMS-SC.

Sendo assim, para não recolher o ICMS destacado nas operações interestaduais, o contribuinte deverá creditar-se do imposto inicialmente retido por substituição tributária em favor deste Estado e também do imposto destacado na nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento catarinense. Tal entendimento já havia sido firmado por essa Comissão na resposta à consulta 55/2006, cujo teor da ementa, transcrevo abaixo:

EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR.

Destaque-se que no lançamento desses valores a crédito da conta corrente ICMS, o contribuinte deverá informar dados das notas fiscais de entrada e de saída, de modo a comprovar os valores registrados.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se ao consulente que em respeito ao princípio da não-cumulatividade do imposto, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte catarinense, com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outra Unidade da Federação, se as mercadorias tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, o contribuinte catarinense poderá ressarcir-se do imposto retido a título de substituição tributária e creditar-se dos valores destacados a título de ICMS próprio na nota fiscal de aquisição das referidas mercadorias.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR

AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                   Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                             Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva