CONSULTA 3/2013

EMENTA: ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR E VENDA DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A TERCEIROS, QUE OS REVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ:

Disponibilizado na página da SEF em 06.02.13

1. emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, indicando o CST 041 e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

2. escriturar o valor relativo às saídas e as entradas, no respectivo Livro fiscal, na coluna Valor Contábil e na coluna Isenta ou Não Tributada.

DA CONSULTA

A consulente informa que realiza a intermediação de recarga de celular e venda de cartões de celular, referente à prestação de serviço de telecomunicação a terceiros que os revendem a consumidor final. Nas operações de revenda a contribuintes, emite a nota fiscal modelo 55, sem o débito do imposto, consignando o CST 041 e o CFOP 5102, 6.102, 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Na escrituração do documento fiscal, registra na coluna "Valor Contábil" e como "operação sem débito do imposto".

Nas aquisições, os documentos fiscais são escriturados com o CFOP 1.102, 2.102, 1.949 ou 2949, conforme o caso, e registrados em valor contábil e operações sem crédito do imposto.

Com base no que expôs pergunta se estão corretos os procedimentos adotados ou se merecem reparação.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/ SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2 ° , II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto n º 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente cabe destacar que a matéria já foi apreciada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 10/2012, cuja deliberação responde parcialmente aos questionamentos apresentados. Em razão disso, destaca-se a ementa e excertos do parecer:

¿EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO. ¿

¿ Segundo o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs específicos - 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 - a teor do que dispõe a legislação pertinente. ¿

¿Dessume-se que aquele que comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em suas operações CFOPs próprios para serviços de comunicação, pois não é o prestador desse serviço. Pelo exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949, quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro estado. ¿

Portanto, de acordo o entendimento firmado por esta

Comissão, na intermediação de recarga de celular e venda de cartões de celular a terceiros, que os revenderão a consumidor final, a consulente emite a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando o CFOP 5.949, se a destinatário neste Estado, e CFOP 6.949, se de outro Estado. Na entrada deverá ser adotado o CFOP 1.949, se o remetente for de Santa Catarina, e 2.949, se de fora do Estado.

No que diz respeito aos CFOP 1.102 e 2.102, somente se aplicam quando se enquadrarem nas situações que estipulam.

No tocante ao Código de Situação Tributária ¿ CST, cabe observar que é composto de três dígitos, resultado da conjugação da Tabela A, que distingue por meio de um dígito as mercadorias ou serviços de acordo com a sua origem, e da Tabela B, que por meio de dois dígitos as classifica de acordo com a tributação pelo ICMS.

O CST 041 é utilizado para mercadorias ou serviços de origem nacional (código 0), que não sejam tributadas (código 41). Portanto, com suporte no citado parecer, aduz-se que se a tributação recai sobre a prestação de serviço de comunicação e não sobre o cartão telefônico e o crédito virtual, está correta a adoção do código 041 pela consulente.

Por fim, em relação à escrituração também não há reparo a fazer, haja vista que, o procedimento está de acordo com o previsto nos artigos 156 e 158, do Anexo 5, do RICMS/SC. O artigo 156 dispõe que nas entradas será observado, em relação às colunas em que é escriturado o valor, os seguintes aspectos:

¿§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;¿

Do mesmo modo, o artigo 158, aos dispor sobre o lançamento do valor no Livro Registro de Saídas estabelece:

¿ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais;

V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;¿

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que na intermediação de recarga de celular e venda de cartões de celular, referente à prestação de serviço de telecomunicação a terceiros, que os revendem a consumidor final, deverá:

a) emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, indicando o CST 041 e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

b) escriturar o valor relativo às saídas e às entradas, no respectivo Livro fiscal, na coluna ¿Valor Contábil¿ e na coluna ¿Isenta ou Não Tributada¿

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                   Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                             Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva