CONSULTA 2/2013

EMENTA ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA SOB REGIME DE DRAWBACK CUJO PRODUTO RESULTANTE DA SUA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADO PELO PRÓPRIO IMPORTADOR DAQUELES INSUMOS.

Disponibilizado na página da SEF em 06.02.13

DA CONSULTA

A consulente deseja obter resposta sobre a aplicação da isenção do ICMS na entrada de insumos importados sob o regime aduaneiro de  drawback em que foi concedida a suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela Receita Federal do Brasil, e tais insumos serão aplicados no processo de industrialização da consulente, cujo produto resultante será remetido com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, situada no mercado interno, que irá adquirilos com o fim específico de exportação. 

Ela cita o art. 6º do RICMS/SC em seus parágrafos 1º e 2º, que equipara as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, às exportações realizadas diretamente pelo contribuinte.

Que o próprio RICMS/SC, no parágrafo único do art. 35, garante a manutenção do crédito do ICMS para as operações de venda com o fim específico de exportação dando o mesmo tratamento às operações de exportação diretamente realizadas ao exterior pelo contribuinte.

Que a a efetiva exportação realizada pela empresa comercial exportadora, que adquiriu as mercadorias com o fim específico de exportação, deve ser comprovada mediante o envio, até o último dia do mês subsequente ao do embarque, ao estabelecimento remetente, da 1ª via do memorando de exportação elaborado com base no art. 196 do anexo 6 do RICMS/SC.

Que o artigo 198, também do Anexo 6, estabelece em seus incisos as condições para a realização da efetiva exportação, que se desrespeitadas, exigirão do contribuinte remetente o recolhimento do ICMS atualizado monetariamente, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.

Por último, o art. 88 da Portaria SECEX nº 23 de 14 de julho de 2011 define as hipóteses em que poderão ser aplicados o regime aduaneiro de DRAWBACK, e em seu parágrafo 2º prevê a utilização do DRAWBACK nas hipóteses de industrialização de produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 212.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º.

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 46.

Código Tributário Nacional, art. 111

FUNDAMENTAÇÃO

A tese elaborada pela consulente visando justificar maior abrangência de utilização do benefício previsto no art. 46 do Anexo 2, embora desenvolvida com lógica, contraria o CTN, no âmbito dos dispositivos que regem o modus operandi d a interpretação da legislação tributária, cujo art. 111 dispõe:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.(grifado)

Por sua vez, o benefício visado pela consulente foi estabelecido da seguinte forma:

Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS 185/10). 

Ou seja, pela dicção do dispositivo regulamentar acima transcrito, a isenção do imposto foi estabelecida para a entrada da mercadoria importada beneficiada por drawback, que, transformada em outra mercadoria ou consumida na produção dessa outra mercadoria, for exportada pelo seu próprio importador.

Na sua petição a consulente não explicita claramente qual é a vinculação que atribui a o importador e ao exportador. Poderia tratar-se de mercadoria importada e industrializada por ela própria e exportada por terceira empresa, ou seria o caso de um importador dos insumos, um industrializador e ainda um terceiro exportador do produto final? Todavia, qualquer que seja a resposta para esta indagação, a hipótese aventada pela consulente somente subsistirá se refletir a disposição expressa n o art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC .

Sem sombra de dúvida, tivesse o legislador tido a intenção de atribuir o benefício a maior leque de beneficiários certamente os teriam designado no texto ou, se a intenção fosse flexibilizar o conceito de importador, essa condição também deveria constar no texto, mas não ocorre nem uma coisa nem outra.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que somente poderá beneficiar-se da isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 quando, além de importadora das mercadorias recebidas sob regime de drawback ali descritas, for a exportadora da mercadoria resultante da transformação daquelas ou em cujo processo de industrialização tiverem sido consumidas.

EDIONEY CHARLES SANTOLIN

AFRE IV - Matrícula: 1842285

 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

                                    Nome                                                              Cargo

            CARLOS ROBERTO MOLIM                              Presidente COPAT

                        MARISE BEATRIZ KEMPA                               Secretária Executiva