CONSULTA Nº 089/12

 

EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Vem à Comissão para questionar sobre a possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST devido, lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, conforme disposto no RICMS-SC, Anexo 3, Seção IV, inciso II , que repete o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim da aplicação da Margem de Valor Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento).

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 47 a 49-A.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Esta comissão já se pronunciou sobre o tema em resposta dada à Consulta COPAT 163/11. Na ocasião firmou-se o entendimento de que a existência de uma unidade fabril, em território nacional , de veículos automotores é pressuposto para a utilização do preço final sugerido ao consumidor como base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária.

 

Ante a clareza e objetividade do seu conteúdo, transcreve-se abaixo o inteiro teor do parecer mencionado:

 

“Inicialmente, destaca-se que o texto original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 foi alterado pelo Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte dicção:

Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores de tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

(Grifo nosso)

A supracitada cláusula terceira determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo poderão ser utilizadas pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de cálculo poderão ser utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e II é lídimo concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido na importação de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo fabricante é prerrogativa das montadoras no país instaladas e de suas concessionárias. Aos demais comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não são montadora ou concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a regra constante do inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art. 49 do Anexo 3 do RICMS-SC.

Cabe ressaltar que o § 2º, da cláusula terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o valor constante em tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às importadoras vinculadas às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as montadoras, com unidades fabris instaladas no país, que importam carros de unidades fabris localizadas em outros países, poderão incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com base nos valores constantes dessa tabela.

Também é relevante destacar que a existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser adotado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos importados.

Isto posto, responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional, não sendo possível sua utilização para empresas que atuam meramente como importadoras de veículos”.

 

Pelas razões apresentadas na resposta à consulta COPAT acima transcrita e considerando-se que não há motivo de fato ou de direito que justifique modificação do entendimento desta Comissão, responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional , não sendo possível sua utilização por empresas que atuam meramente como importadoras de veículos.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, 06 de dezembro 2012.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT