CONSULTA Nº 086/2012

 

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO SOB CLÁUSULA CIF, O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO PELO REMETENTE DA MERCADORIA, QUE É O TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE SE TRATE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

1 - DA CONSULTA

 

A empresa acima, que tem por atividade o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e afins, traz questionamento relativo ao serviço de transporte havido, tanto na aquisição, quanto na venda de suas mercadorias.

 

Relata que, na aquisição, ocorrem, simultaneamente, operações na condição “FOB” (transporte por conta da consulente), assim como operações “CIF” (transporte por conta e risco do fornecedor). Na revenda, excetuadas as mercadorias que são retiradas diretamente pelo cliente, as operações ocorrem na condição “CIF”, mediante a cobrança de um valor adicional, a título de despesa acessória pelo serviço de transporte. Nessas saídas, são contratados terceiros para a execução do serviço de entrega.

 

O entendimento da consulente com relação às operações citadas é exposto em seguida.

 

Com relação às entradas:

 

a. Não pode creditar o ICMS nas aquisições recebidas com ST, nem quanto às mercadorias, nem relativamente ao frete, em conformidade com o que dispões o art . 21 do Anexo 3 do RICMS/SC;

b. Pode efetuar o crédito do ICMS nas aquisições com incidência normal do ICMS (sem ST), relativamente à mercadoria, como também quanto ao frete correspondente, nos termos do art . 28 do RICMS/SC.

 

Com relação às saídas:

 

a. Não precisa efetuar o lançamento (débito) do ICMS relativamente às saídas, cujas entradas já foram oneradas pela ST, nem quanto à despesa acessória do transporte, considerando que esta é parte indissociável do valor da operação (art . 22 do RICMS/SC), e até porque referido montante está considerado na base de cálculo presumida da ST, cuja incidência é definitiva, e em relação a qual não se admite nem restituição nem complementação, como já decidiu o Egrégio STF, na ADIN 1851/AL (Rel . min. Ilmar Galvão, j . 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p. 55);

 

b. Tributa normalmente pelo ICMS as saídas com incidência normal (em relação a cujas entradas não houve ST), inclusive a despesa acessória do transporte.

 

Quanto aos créditos, a consulente entende que:

 

a. pode creditar o ICMS lançado pelos terceiros contratados para a realização dos serviços de transporte/entrega nas respectivas saídas, conforme destacado por estes nos Conhecimentos de Transporte correspondentes emitidos contra a Consulente, considerando que esses valores de frete/entrega já se encontram incluídos no respectivo montante de operação praticado pela Consulente, onde já incorreu a respectiva tributação do ICMS (i) seja pela sua incidência normal , ou (ii) pela sua incidência por base de cálculo presumida, por ST, e em razão do “princípio da não-cumulatividade” aplicado na hipótese, nos termos do art . 28 do RICMS/SC;

 

b. em caso de haver saída mediante faturamento único para o mesmo destinatário, envolvendo simultaneamente mercadorias com e sem a incidência prévia da ST, os valores relativos a frete devem ser apropriados no valor de operação de cada item, pelo critério da proporcionalidade conforme o peso/volume líquido individual de cada item, tributando-se pelo ICMS aqueles valores relativos à mercadorias com tributação normal , e não sendo tributados o valor das operações que já tiveram a incidência prévia da ST.

 

O Fisco local declarou terem sido atendidos os pressupostos para a admissibilidade do pedido.

 

É o relato.

 

2 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29 e 31.

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A questão mais polêmica trazida pela consulente, e que merece análise mais detida, diz respeito ao direito ao crédito do imposto relativo ao serviço de transporte de seu estabelecimento ao consumidor final.

 

Vale assinalar que, se a hipótese de incidência do imposto é a prestação de serviço de transporte, o transporte de carga própria não está sujeito à incidência do ICMS pelo simples fato de que não constitui prestação de serviço. E, se não há débito de imposto, não há de se falar em direito de compensá-lo  (crédito). É o primeiro ponto.

 

Em segundo, esta Comissão vem admitindo, com relação ao caso em análise (entrega da mercadoria por conta do vendedor), a ocorrência de dois fatos imponíveis, por isso mesmo suscetíveis à incidência do imposto: a circulação de mercadoria e o seu transporte.

 

Consideremos, ainda, que apesar de o ICMS devido pela consulente em suas operações de saída ter sido recolhido previamente pelo substituto tributário, o imposto relativo ao transporte realizado sob cláusula CIF, a teor do que dispõe o art. 13 do Anexo 3, não foi considerado na composição da base de cálculo do imposto retido (o frete a que se reporta o § 1º deste artigo não se refere ao da entrega do produto pela consulente, mas sim ao da operação própria do substituto).

 

Por último, vale observar, que no caso de prestação de serviço de transporte, o crédito deve ser aproveitado pelo tomador por constituir uma despesa de comercialização da mercadoria. Assim, se o transporte da mercadoria vendida ocorrer por conta do vendedor (CIF), este será o detentor do direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na prestação do serviço.

 

Os demais entendimentos apresentados pela consulente estão corretos e não merecem reparo.

 

À luz das considerações anteriores, responda-se à consulente que, na prestação de serviço de transporte, quando este for realizado sob cláusula CIF, o crédito será aproveitado pelo remetente da mercadoria que é o tomador do serviço, ainda que se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária.

 

É o parecer.

 

COPAT, 22 de novembro de 2012.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da Copat