CONSULTA Nº 084/2012

 

EMENTA: ICMS. GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS. NO CASO DE AS PERDAS SEREM MAIORES QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA PORTARIA DNC Nº 26/92, ART. 5º, O CONTRIBUINTE TERÁ DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DESSA PERDA, PROCEDENDO DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA CITADA.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

1 - DA CONSULTA

 

A empresa acima, devidamente identificada nos autos, explora a atividade de distribuição de gás natural.

 

A exemplo do que acontece com a energia elétrica, explica, a circulação do produto “gás natural” diferencia-se da regra aplicada a outros combustíveis, uma vez que o fornecimento processa-se por fluxo de consumo contínuo.

 

Eis a logística. A empresa fornecedora (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás) fornece o produto de forma contínua, por intermédio de dutos à concessionária (consulente); esta, disponibiliza o gás aos seus clientes no Estado, também por sistema dutoviário. Ocorre, que em função de suas peculiaridades químicas, o gás tende a evaporar-se durante esse processo de distribuição, gerando perdas, aferidas nos termos seguintes.

 

No primeiro dia de cada mês, a fornecedora apresenta as medições, realizadas por equipamentos de precisão, de acordo com os registros constantes em seus equipamentos. A consulente confronta, então, seu volume faturado em concomitância com o estoque do pulmão da rede1, e apura as perdas do mês, em metros cúbicos. Grosso modo, a perda é apurada pela diferença entre a medição efetuada pela fornecedora e a medição individual efetuada pela consulente.

 

Relata que a perda normal do processo, acordada contratualmente (fornecedora/revendedora), é de 1,5% e que, no caso de o desvio registrado ser inferior a esse percentual, prevalecem as quantidades registradas pelos sistemas de medição.

 

Questiona, na seqüência, se

 

( ...) na emissão da nota fiscal relativa às perdas mensais, para fins de destaque da base de cálculo e do valor do ICMS, deve ser tributado pelo valor total das perdas apuradas no mês, ou a base de cálculo deve compreender apenas o valor que ultrapassar o limite de perdas por evaporação considerado normal de acordo com a legislação do DNC, ou de acordo com o limite previsto no contrato de compra e venda com a fornecedora de gás natural?

 

À sua crítica, sobre as perdas normais, pactuadas em contrato com a fornecedora (1,5%), não deve haver incidência de ICMS, pois o imposto deve incidir somente sobre os valores que excederem o limite de perdas considerado normal para o segmento.

 

Por último, a consulente declara que vem emitindo, mensalmente, uma nota fiscal, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, cuja base de cálculo tributada é igual ao total das perdas apuradas. Ou seja, por inexistir dispositivo legal que defina de forma clara o entendimento da consulente, ela, por comedimento, vem submetendo o valor total das perdas à incidência do imposto.

 

A demanda foi submetida ao Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL -, que entende que a consulente poderá adotar como perdas, as efetivamente ocorridas no processo, até o limite previsto em contrato com a sua fornecedora. Para tanto, deverá obedecer o previsto no inciso I do citado art. 180: emitir documento fiscal relativo à perda ocorrida, tendo o preço de custo de aquisição como base de cálculo, para fins de estorno do crédito e baixa do estoque.

 

É o relato.

 

1 gás natural existente dentro da malha do gasoduto.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 180, inciso I.

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

De fato, o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, por intermédio da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, determina em seu art. 5º, que, para o segmento de combustíveis de modo geral, o volume normal de perdas por evaporação admitida é de 0,6% do estoque físico considerado.

 

O limite 0,6%, fixado pela Portaria do DNC, tido como aceitável, deverá ser levado em consideração pela autoridade fiscal quando da auditoria dos estoques. No entanto, uma perda maior, desde que devidamente justificada, deverá ser admitida sob pena de o Fisco submeter à tributação mercadoria que

não circulou.

 

Com “devidamente justificada”, pretendo dizer que deverão ser adotados, com relação às perdas, os procedimentos previstos no inciso I do art. 180 do Anexo 5 de nosso Regulamento. Caso contrário, as diferenças não justificadas serão consideradas saídas não registradas e, portanto, tributáveis (RICMS/SC, art. 75, VI).

 

Vale repisar: no caso de as perdas serem maiores que o percentual previsto na Portaria 26/92 (0,6%), o contribuinte terá de demonstrar as razões dessa perda, por intermédio do cotejamento entre as medições efetuadas pela fornecedora e a consulente, mediante, claro, registro diário, tanto dos estoques, quanto da movimentação de compra e venda do gás, no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, a teor do disposto no art. 1º da mesma Portaria.

 

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que perdas superiores ao limite de 0,6%, estabelecido Pela Portaria 26/92 do DNC, são admissíveis, desde que justificadas, nos termos previstos no inciso I do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC. As diferenças não justificadas deverão ser submetidas à tributação, caso contrário, serão havidas como operações de venda não acobertadas por documentação fiscal e, portanto, passíveis de autuação fiscal.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 14 de novembro de 2012.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da Copat