CONSULTA Nº 082 / 2012

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 4, 73 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NAS POSIÇÕES DA NCM-SH 39.17 E 76.16, SUBPOSIÇÕES 8302.4 E CÓDIGO 7609.00.00, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

01 - DA CONSULTA

 

A Consulente exerce a atividade de fabricação de produtos de metal, especialmente para cortinas. Dentre os produtos fabricados destaca a produção de um kit contendo “argolas, ilhos, braçadeira, fivelas e ponteiras de plásticos que são utilizadas em cortinas”; “ponteira de aço para varão de cortina” e “ponteira de alumínio para varão de cortina”.

 

Para os referidos produtos adota a seguinte codificação da NCM-SH:

 

a) O kit contendo argolas, ilhos, braçadeiras, fivelas e ponteiras, todas feitas de plástico e utilizadas em cortinas, é classificado no código 3917.40 – Acessórios ou no código 3917.40.90 – Outros, conforme o caso.

b) A ponteira de aço para varão de cortina está classificada no código 7326 – Outras obras de ferro ou aço ou no código 7326.20.00 – Obras de fio de ferro e aço, conforme as variações do produto.

c) A ponteira de alumínio para varão de cortina está classificada no código 7609.00.00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio ou no código 8302.49.00 – Outros, considerando as variações do produto.

 

Diante disso a consulente questiona se os citados produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, “mesmo não sendo produtos da construção civil, autopropulsados ou bricolagem conforme Anexo III do RICMS, Seção XVIII – Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Seção XXXVI – Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno?”

 

Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

 

A consulta recebeu subsídios da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e manifestação favorável ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Seção XLIX; Anexo 3, artigos 113, §3º e artigo 227.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

 

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

 

Portanto, para a correta classificação dos produtos é identificado inicialmente o texto que o descreve, para após fixar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

 

Por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação. Noutras situações, na descrição adotada para o respectivo código da NCM-SH, a legislação tributária constou a indicação da mercadoria e acrescentou-lhe uma finalidade específica, como requisito necessário para estar incluída neste regime de tributação. Há ainda casos em que a vinculação a uma finalidade específica foi definida na própria norma legal que disciplinou a substituição tributária.

 

Nessa linha, infere-se que uma mercadoria estará inclusa no regime de substituição tributária se atender ao código da NCM, à especificação da mercadoria e, quando for o caso, à finalidade expressamente definida na própria descrição do respectivo código ou na legislação tributária.

 

Partindo para a análise do caso trazido à apreciação, evidencia-se a necessidade de se avaliar as seções apresentadas pela consulente, onde figuram os códigos da NCM-SH indicados no pedido.

 

A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita na Seção XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, com a seguinte redação:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

39.17

 

Estes produtos fazem parte da substituição tributária prevista na Seção XVIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, que trata das operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados, dispondo no §3º, do artigo 113, do Anexo 3, do mesmo diploma legal, que somente estão incluídos no referido regime de tributação se destinados a uso especificamente automotivo:

 

“§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial”. (Grifo nosso)

 

Deduz-se que as argolas, ilhos, braçadeiras, fivelas e ponteiras de plástico utilizadas em cortinas, classificadas na codificação 39.17, estão excluídas do regime de substituição tributária desta Seção, em razão de não atenderem ao critério da finalidade indicada no texto legal citado.

 

Cabe avaliar ainda se os citados produtos podem estar contemplados na Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC que indica a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, nos seguintes termos:

 

 

 

Item

NCM/SH

 

Descrição

MVA (%)

Original

 

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

 

66

73.26

Abraçadeiras

52

73

7609.00.00

 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.

40

77

 

8302.4

76.16

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

 

 

Denota-se que os itens 4, 73 e 77 da tabela, indicam no campo da descrição relativa ao Código da NCM-SH, uma vinculação à finalidade para o qual se destinam, de modo a restringir a inclusão no regime de substituição tributária apenas aos casos de “uso na construção civil” ou “para construções”.

 

Do ponto de vista gramatical, no âmbito da arquitetura e da engenharia, o termo “construção” se refere à execução de um projeto previamente elaborado, seja de uma edificação, a exemplo de uma casa ou de um edifício, ou obras de maior porte destinadas a infraestrutura, como pontes, viadutos ou túneis.

 

A expressão “construção civil”, originada para distinguir-se das construções militares, é o termo utilizado usualmente como referência à execução de projetos relativos à construção de casas e edifícios. Na definição de Bernardo Ribeiro de Moraes "Construir (do latim ‘construere’) significa ação de ‘dar estrutura’, edificar ou formar uma obra material (...) Construção vem a ser, pois, o conjunto de operações empregadas na execução de um projeto ou realização material da obra" (Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Ed. Revista dos Tribunais, 1. ed. 3. tir. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1984, p. 231).

 

O conjunto de peças produzidas sob a forma de um Kit completo, para a instalação de cortinas em edificações residenciais ou de outro gênero, não se caracteriza como uma parte inerente e necessária à construção de uma obra em si. Embora possa se configurar como um adorno da construção, não é elemento indissociável desta. Deste modo, a vinculação expressa à finalidade das referidas mercadorias, para incluí-las na substituição tributária apenas quando destinadas a uso na construção civil, faz concluir que estão excluídas deste regime de tributação.

 

Contudo, o item 66 da referida tabela não traz qualquer vinculação à sua finalidade. Aqui dois aspectos merecem ser destacados: a) a “braçadeira” produzida pela consulente, faz parte de um conjunto de peças que formam um produto maior; b) embora a descrição da mercadoria coincida com aquela descrita na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a codificação da NCM-SH é diversa.

 

Isto ocorre porque a “braçadeira” não é um produto isolado, mas parte de um conjunto que forma um produto maior. Neste caso, as regras de interpretação da NCM-SH dispõem no seu item 3.1, alíneas “a” e “b” que:

 

“3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

1.

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.”

 

Destarte, a peça denominada pela consulente de “braçadeira”, por considerá-la parte integrante de um conjunto, é por ela classificada no código NCM 3917.40 – Acessórios ou no código 3917.40.90 – Outros, conforme o caso. Disto resultou uma alteração na sua classificação, deixando de ser utilizada a codificação 73.26 da NCM.

 

Em decorrência desse fato, para efeitos de substituição tributária, no caso em análise, a referida peça não se enquadra no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC, mas sim no seu item 4, da mesma Seção.

 

Assim sendo, também fica adstrita à mesma vinculação já explicitada para os demais produtos daquele item, ou seja, não se sujeita ao regime de substituição tributária porque não é parte integrante da construção civil, mas mero adorno.

 

Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias descritas nos itens 4, 73 e 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, sob os códigos da NCM-SH 39.17, 7609.00.00, 8302.4 e 76.16, somente se submetem ao regime de substituição tributária quando destinados para uso na construção civil.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.

 

Joacir Sevegnani

AFRE IV – Matr. 184.933-6

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT