CONSULTA N.º 075/2012

 

EMENTA: NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 165, § 1°, DEVERÃO SER REGISTRADOS, SEPARADAMENTE, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO AS MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUTOS MANUFATURADOS E OS EM FABRICAÇÃO, PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.12

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua como fabricante de artigos do vestuário e acessórios. Aduz que, possuindo diversas filiais no Estado de Santa Catarina, realiza constantemente operações de transferência de produtos de fabricação própria para serem comercializados pelos estabelecimentos filiais.

 

A dúvida da consulente trata da obrigação prevista no RICMS/SC, Anexo 5, artigo 165, no que se refere à escrituração do Livro Registro de Inventário, especificamente em relação as mercadorias objeto de transferência, realizadas próximas à data de encerramento do exercício.

 

Entende a consulente que as mercadorias em trânsito à época do balanço, não devem ser registradas no Livro Registro de Inventário de qualquer dos estabelecimentos envolvidos nas operações de transferência de mercadorias, devendo ser arrolados no Livro Registro de Inventário somente as mercadorias fisicamente “existentes no estabelecimento à época do balanço”.

 

Por outro lado, entende a consulente que tais mercadorias também não devem ser registradas como “mercadorias em poder de terceiros”, em razão de que, a seu juízo, o previsto no artigo 165, § 1º, inciso I do Anexo 5 do RICMS/SC, prever que nessa seção devem ser registradas “as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento”. (grifo no original)

 

Nestes termos, propõe consulta à Comissão, entendendo que o registro da operação ficará adstrito ao registro contábil, não havendo registro no Livro Registro de Inventário.

 

A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

 

É o relato.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 5, artigo 165.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Inicialmente há que se fazer a observação de que o Livro Registro de Inventário, nos termos do Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais), permite aos contribuintes do IPI e do ICMS utilizarem um único livro, o Livro “Registro de Inventário”, modelo 7, para registro dos estoques.

 

Portanto, a análise das questões propostas pela consulente será restrita aos aspectos pertinentes à legislação tributária estadual, não tendo alcance em relação a aspectos relativos a exigências da legislação pertinente ao IPI ou à legislação do Imposto de Renda. Eventuais dúvidas relativas a questões atinentes às exigências fiscais relacionadas a tais tributos deverão ser dirigidas aos órgãos competentes da Receita Federal do Brasil.

 

Para as empresas que mantenham controle permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, de matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das mercadorias para revenda nas empresas comerciais, será necessário o levantamento do estoque físico para que seus saldos sejam ajustados em confronto com a contagem física e serão transpostos para o Livro Registro de Inventário (Modelo 7).

 

Se o contribuinte não possuir registro permanente de estoques, o controle de estoque será realizado por meio de inventário, no final do exercício, por contagem física e, igualmente, transpostos para o Livro Registro de Inventário.

 

A legislação tributária trata a matéria no artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

 

“Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

§ 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.”

 

Nestes termos, conforme previsto no inciso I do § 1º do artigo 165, em relação às mercadorias em trânsito por ocasião do levantamento físico, as mesmas deverão ser arroladas no Livro Registro de Inventário, separadamente.

 

Assim, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros (no caso em análise, em poder de transportadores) deverão constarão do Livro Registro de Inventário, separadamente.

 

Portanto, sem razão a consulente. Conforme disciplina o RICMS/SC, artigo 165, § 1º, I, deverão ser registrados, separadamente, no Livro Registro de Inventário, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os em fabricação, pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros.

 

Assim, aquelas mercadorias em trânsito no momento em que realizado o balanço, deverão ser registradas no referido Livro Registro de Inventário, separadamente das demais mercadorias.

 

A consulente questiona, ainda, em qual dos estabelecimentos deverá ser realizada tal contabilização. A questão nos remete ao momento da contabilização das mercadorias em determinado estabelecimento, para fins de integrar seu estoque. Conforme leciona Sergio de Iudícibus, in “Manual de Contabilidade Societária”, Atlas, 2010, p.72,

 

“O momento da contabilização de compras de itens do estoque, assim como o das vendas a terceiros, em geral, coincide com o da transmissão do direito de propriedade dos mesmos, embora o conceito de ativo esteja ligado não só ao aspecto legal, mas principalmente à transferência de riscos e benefícios futuros. Dessa forma, na determinação de se os itens integram ou não a conta de estoques, o importante não é sua posse física, mas, sim, o direito de sua propriedade; em seguida, há também que se discutir a figura do controle e ainda as dos riscos e benefícios. Assim, deve ser feita uma análise caso a caso visando identificar potenciais eventos onde haja transferência dos principais benefícios e riscos. Feitas essas considerações, normalmente, os estoques estão representados por:

a) itens que existem fisicamente estão sob a guarda da empresa, excluindo-se os que estão fisicamente sob sua guarda, mas que são de propriedade de terceiros, seja por terem sido recebidos em consignação, seja para beneficiamento ou armazenagem por qualquer outro motivo;

b) itens adquiridos pela empresa, mas que estão em trânsito, a caminho da sociedade, na data do balanço, quando sob condições de compra FOB, ponto de embarque (fábrica ou depósito do vendedor);

c) (...);

d) itens de propriedade da empresa que estão em poder de terceiros para armazenagem, beneficiamento, embarque, etc.

 

Assim, em geral o critério para o reconhecimento do estoque é o da propriedade da mercadoria. No caso sob exame, todavia, estamos tratando de transferência entre matriz e filial. E, embora não haja transmissão de propriedade nas operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial, ante o princípio da autonomia dos estabelecimentos1 o estoque, a princípio, deverá estar registrado no estabelecimento remetente das mercadorias, como mercadoria em trânsito, até o momento em que o destinatário receba as mesmas. Todavia, como assinala a doutrina, “deve ser feita uma análise caso a caso visando identificar potenciais eventos onde haja transferência dos principais benefícios e riscos” para determinação do estabelecimento em que deva ser reconhecido o estoque.

 

Ainda, segundo o Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais), artigo 76, § 2º “o arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados”. Portanto, o contribuinte deverá buscar na legislação do IPI a ordenação segundo a qual deverá arrolar os bens em cada grupo. Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas ao órgão competente da Receita Federal do Brasil.

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

 

(a) deverão ser registradas no Livro Registro de Inventário as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, existentes no estabelecimento no momento do levantamento físico de mercadorias, registrando-se, separadamente, as em trânsito, isto é, aquelas pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

 

(b) nas transferências entre matriz e filial, as mercadorias em trânsito constarão no Livro Registro de Inventário, nas condições acima referidas, do estabelecimento remetente das mesmas. Segundo o Ajuste Sinief SN/70 (SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais), artigo 76, § 2º “o arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados”. Eventuais dúvidas relacionadas à legislação do IPI ou do Imposto de Renda deverão ser dirigidas ao órgão competente da Receita Federal do Brasil.

 

1 Lei 10.297/96, art. 6º, § 2°: “É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE - Matr. 200647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso

entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da COPAT