CONSULTA N° 070/COPAT/2012

 

EMENTA: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

 

Disponibilizado na página da SEF em 19.12.13

 

01 - DA CONSULTA

 

Noticia a consulente que é titular de debêntures emitidas pela Santa Catarina Participação e Investimentos S/A – INVESC, empresa pública catarinense criada por autorização contida na Lei nº 9.940, de 2005 (sic). Essas debêntures da INVESC, nos termos do art. 8º da lei citada, bem como da respectiva escritura de emissão inicial, teriam poder liberatório para pagamento de tributos estaduais.

 

Nestas condições, pretendendo quitar créditos tributários de sua responsabilidade inscritos em dívida ativa, a consulente indaga sobre a forma correta de aplicação da legislação tributária para que possa exercer direito líquido e certo, segundo ela reconhecido administrativamente pela Consultoria Jurídica da SEF, e fazendo referência a processos administrativos em que teria sido autorizada tal quitação, nos seguintes termos: “Para efetivar o pagamento de ICMS de responsabilidade da Consulente inscrito em dívida ativa pode a Consulente transferir as debêntures de sua titularidade para o Estado de Santa Catarina e receber a quitação dos valores pagos mediante o registro formal dos pagamentos efetuados e a baixa nos registros de controle do Estado?”.

 

Cabe destacar que a consulente não prestou as informações exigidas na hipótese de consulta nos termos do inciso III do art. 5º da portaria SEF nº 226/01, e também não constam dos autos as informações a cargo do órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio da consulente prevista no § 2º do art. 6º da mesma portaria.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 59 e 81.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 156, II e 170;

Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, arts. 2º e 8º.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O objetivo declarado pela consulente em sua petição é a liquidação de dívidas tributárias em troca de debêntures da INVESC.

 

A aceitação das debentures da INVESC para quitação de créditos tributários, com fulcro em prerrogativa de poder liberatório a elas atribuído nos termos do art. 8º da Lei nº 9.940/95 e por decisão da Assembléia Geral da própria INVESC já foi objeto de análise nesta Comissão, nos termos da Consulta nº 140/2011 que recebeu a seguinte ementa:

 

EMENTA: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEJA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO (CTN, ART. 156, II), SEJA NA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (INCISO XI). A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8º, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LEI QUE AUTORIZE A

COMPENSAÇÃO.

 

Isto posto, responda-se à Consulente que as debêntures emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação de crédito tributário, portanto ela não poderá efetivar o pagamento de ICMS de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa transferindo debêntures de sua titularidade para o Estado de Santa Catarina.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, aos 28 de novembro de 2012.

 

Edioney Charles Santolin

AFRE - mat. 184.228-5

 

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012.

 

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa

Secretária Executiva

 

Francisco de Assis Martins

Presidente da Copat