CONSULTA      :     066 /12

EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Vem à Comissão para questionar qual a abrangência do conceito de “Engates para reboques e semi-reboques na posição 8716.90.90” da NCM/SH e se as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária  previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, arts. 113 a 116.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

 Preliminarmente cabe esclarecer que a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim exemplificativa.

 

A característica de lista exemplificativa já havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à Consulta 81/08. Naquela oportunidade, a comissão entendeu que:

 

 

Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc.

 

 

Destaque-se que aquela decisão indicou a utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens para comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às mercadorias expressamente constantes da sua descrição.

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS 205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, incrementando sua lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01/03/2011.

 

Dentre os itens acrescidos à lista em questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito:

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

 

 

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina.

 

Feitos estes esclarecimentos, faz-se necessário verificar ainda se as mercadorias objeto dessa consulta se enquadram na descrição de algum dos itens do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, como peças, partes e acessórios para veículos automotores. Para tanto, vamos nos socorrer da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ressalte-se que a legislação estadual não possui ingerência sobre a referida Tabela, apenas a utiliza para identificar itens que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

O capítulo 87 da Tabela NCM/SH traz a classificação dos veículos, automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Dentro deste capítulo, para o presente questionamento, é relevante a posição 87.16, que apresenta a classificação fiscal que deverá ser dada aos reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, aos outros veículos não autopropulsados, e a suas partes.

 

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10.00

-           Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

20

8716.20.00

-           Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

14BK

8716.3

-           Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

 

8716.31.00

--          Cisternas

35

8716.39.00

--          Outros

35#

8716.40.00

-           Outros reboques e semirreboques

35

8716.80.00

-           Outros veículos

35

8716.90

-           Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

16

8716.90.90

Outras

16

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Analisando os códigos NCM/SH, derivados da posição 87.16 acima transcrita, observa-se que todas as partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, que não os chassis, devem ser classificadas no código NCM/SH 8716.90.90. Além disso, cabe destacar que a descrição do capítulo e da posição na qual o referido código NCM/SH está inserido não deixa dúvidas de que todas as mercadorias ali classificadas podem ser descritas, sem maiores esforços cognitivos, como peças, partes e acessórios para veículos automotores, estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Isto posto, responda-se ao consulente que:

 

1 – A descrição constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e

 

2 – as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT