CONSULTA      :     065 /12

EMENTA: Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90

Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90;  “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Vem à Comissão para questionar se as mercadorias: “Mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Maquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/SH 3922.90.00; “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “Torneira p/jardim”, “Protetor ar condicionado”, “Caixa de massa” e “Balde”, NCM/SH 3925.90.90; “Bandeja p/pintura”, NCM/SH 3626.90.90; “Escada de alumínio” e “Banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária  previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (código NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação que versa sobre tema.

 

            Para responder ao presente questionamento, portanto, será necessário verificar o cumprimento dessa dupla condição em cada uma das mercadorias listadas pelo consulente. Feitas estas considerações, iniciaremos a análise de cada uma das mercadorias questionadas, agrupando-as, pelos códigos NCM/SH.

 

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

 

As mangueiras são classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH) como tubos flexíveis. Aparentemente, se enquadram perfeitamente no código NCM/SH e na descrição constante do item 4 acima transcrito. O mesmo ocorre com o “Esguicho p/mangueira com gatilho” e com o “Conjunto bico esguicho p/mangueira”.

 

 

 Ressalte-se, contudo, que a descrição do referido item determina que somente os “Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, para uso na construção civil” estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, não basta que uma mercadoria seja classificada como tubo ou como acessórios de tubo, ela precisa também ser de uso na construção civil para estar sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Analisando as características das mercadorias “mangueira cristal” e “Mangueira p/jardim”, NCM/SH 3917.32.29; “Mangueira p/entrada Máquina”, NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira”, NCM/SH 3917.40.90, chega-se à conclusão de que somente a “mangueira cristal”, classificada no código NCM/SH 3917.32.29 pode ser considerada como “de uso na construção civil” estando, conseqüentemente, sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Os próximos itens a serem analisados são “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, todos classificados no código NCM/SH 3922.90.00, derivado da posição 39.22 da NCM/SH, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 9, abaixo transcrito:

 

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

 

De se notar que a descrição adotada pelo legislador estadual para a posição 39.22 é cópia fiel daquela prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH):

 

NCM

DESCRIÇÃO

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

Fonte: www.mdic.gov.br

 

 

Tal percepção é importante por deixar claro que o legislador estadual quis que todas as mercadorias classificadas nos códigos derivados da referida posição estivessem sujeitas ao regime de substituição tributária. Desta forma, é indiscutível a sujeição das mercadorias “Torneira p/ tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, classificadas no código NCM/SH 3922.90.00, ao regime de substituição tributária previsto na legislação catarinense.

 

Vencida mais uma etapa, a análise se voltará para os itens “Globo” e “Plafonier”, classificados no código NCM/SH 3924.90.00, derivado da posição 39.24, que por sua vez está prevista como sujeita ao regime de substituição tributária no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item10, abaixo transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

 

Ao contrário do verificado no item anteriormente analisado, desta vez o legislador estadual não repetiu a descrição prevista para a posição 39.24 na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), restando dúvida sobre quais itens não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária em razão da limitação imposta pela descrição adotada na legislação catarinense.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

Fonte: www.mdic.gov.br

 

A resposta a esse dilema passa pela análise da descrição dada à posição 39.24, bem como aos códigos dela derivados, na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10.00

-           Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90.00

-           Outros

www.mdic.gov.br

 

A descrição da posição 39.24 indica a separação em dois grandes grupos: os serviços de mesa e os outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. A disposição de códigos derivados desta posição corrobora tal entendimento ao classificar, de um lado, as mercadorias destinadas ao serviço de cozinha no código NCM/SH 3924.10.00 e, de outro lado, todos os “Outros” itens classificáveis em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH. Em poucas palavras, todos os itens que não forem utensílios ou serviços de mesa, serão classificados no código NCM/SH 39.24.90.00.

 

Estando o item, ora analisado, previsto em uma Seção que a apresenta a Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, a descrição adotada pelo legislador estadual quis deixar claro que, somente aqueles itens classificados como “Outros” na Tabela NCM/SH e que se enquadram no conceito de “Artefatos de higiene/toucador de plástico” poderiam se sujeitar ao regime de substituição tributária em conformidade com o dispositivo ora analisado.

 

Em poucas palavras, a descrição utilizada pelo legislador excluiu do regime de substituição tributária os “serviços de mesa” e os “outros artigos de uso doméstico” classificados em códigos derivados da posição 39.24 da NCM/SH, restando sujeitos ao referido regime somente os “outros artigos de higiene ou de toucador”.

 

Como as mercadorais “Globo” e “Plafonier”, classificadas no código NCM/SH 3924.90.00, não são artefatos de higiene ou toucador, mesmo sendo utilizadas como acabamento em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Os próximos itens que serão analisados são as “torneiras p/jardim”, o “protetor ar condicionado”, a “caixa de massa” e o “balde”, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90.

 

A posição 39.25 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM/SH), abrange artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, conforme demonstrado na tabela a abaixo:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.10.00

-              Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3925.20.00

-              Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.30.00

-              Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

3925.90

-              Outros

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

3925.90.90

Outros

Fonte: www.mdic.gov.br

 

Já a legislação catarinense, apresenta, no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, dois códigos NCM/SH derivados da posição 39.25 como sujeitos ao regime de substituição tributária. O 3925.10.00 no qual, segundo a tabela NCM/SH, são classificados os Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros e o 3925.90.00, código genérico que pode abranger inúmeras mercadorias.

 

Por óbvio, torneiras para jardim, protetores para aparelhos de ar condicionado, caixas de massa e baldes não se enquadram no conceito de Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros. Por essa razão, as referidas mercadorias são classificadas no código NCM/SH 3925.90.90 que, como já demonstrado, abrange inúmeras mercadorias. Verifica-se cumprida, portanto, a condição de enquadramento das mercadorias em código NCM/SH previsto como sujeito ao regime de substituição tributária. Falta, contudo, verificar a adequação dessas mercadorias à descrição correspondente a este código na legislação que versa sobre substituição tributária.

 

Conforme o RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, item 11, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas no código NCM/SH 3925.90.00 que se enquadrem no conceito de “telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos”:

 

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

 

 

Da leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão “outros plásticos”, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d´água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente.

 

Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as “torneiras para jardim”, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

Vencida mais uma etapa, a próxima mercadoria a ter a sua sujeição ao regime de substituição tributária analisada é a bandeja para pintura, classificada no código NCM/SH 3926.90.90.  A primeira observação que dever ser feita é que o código no qual as bandejas para pintura ora analisadas são classificadas é genérico podendo abranger inúmeras mercadorias, conforme tabela abaixo:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.90.90

Outras

      Fonte: www.mdic.gov.br

 

Ao analisar a legislação catarinense, fica evidente a intenção do legislador de submeter todas as obras de plástico classificadas em códigos NCM/SH derivados da subposição 3926.90 e utilizadas na construção civil ao regime de substituição tributária

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

 

Em que pese a possibilidade de utilização de bandejas para pinturas para outros fins, é evidente essas mercadorias são utilizadas, essencialmente, na construção civil, razão pela qual estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Por fim, analisaremos a sujeição das escadas e das banquetas de alumínio classificadas no código NCM/SH 7616.99.00 ao regime de substituição tributária.

 

O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de serem, as referidas obras, próprias pra construções.

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

    Grifo nosso

 

Não resta dúvidas de que uma banqueta de alumínio, dadas as suas características tipicamente decorativas ou mobiliárias, esteja totalmente fora do grupo de artefatos classificados como “próprios para construções”.

 

A mesma certeza não paira sobre as escadas de alumínio. Isso porque, devido a suas características, essas escadas costumam ser muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores. Em que pese a sua ampla utilização em obras, as escadas de alumínio não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

 

Isto posto, responda-se ao consulente que

 

 

1 – Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as seguintes mercadorias: “mangueira cristal” classificada no código NCM/SH 3917.32.29; “Torneira p/tanque”, “Válvula p/pia” e “Válvula p/lavatório”, NCM/sh 3922.90.00; “Torneiras para jardim”, “protetores para aparelhos de ar condicionado”, “caixas de massa” e “baldes”, classificados no código NCM/SH 3925.90.90

 

 

2 – Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias: “Mangueira p/jardim” classificada no código NCM/SH 3917.32.29, “Mangueira p/entrada máquina” NCM/SH 3917.32.90; “Esguicho p/mangueira com gatilho” e “Conjunto bico esguicho p/mangueira” NCM/SH 3917.40.90;  “Globo” e “Plafonier”, NCM/SH 3924.90.00; “escada de alumínio” e“banqueta de alumínio”, NCM/SH 7616.99.00.

 

 

 

 

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de 2012.

 

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT