CONSULTA N.º                 :        064/2012

EMENTA: ESTABELECIMENTO VAREJISTA USUÁRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. INEXISTE VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO TIPO POS (POINT OF SALE) DEDICADO EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO DE EVENTOS NÃO FINANCEIROS RELACIONADOS A PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

 

1 - DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo da distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis. Noticia que vem implantando programa de fidelização que visa propiciar a distribuição gratuita de prêmios, como retribuição ao consumo freqüente de seus produtos.

O programa de fidelidade é direcionado aos clientes dos estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis (postos de combustível) que ostentam a marca da rede de distribuição da consulente.

Em síntese, trata-se de um sistema de concessão de pontos com base nos gastos realizados pelo consumidor em estabelecimentos participantes do programa, os quais poderão ser convertidos em prêmios. O crédito dos pontos em favor do consumidor, bem como a sua troca por prêmios, será operacionalizada por meio de equipamento tipo POS (Point of Sale), dedicado exclusivamente para essa finalidade.

Formula os seguintes quesitos a esta Comissão:

a) há algum impedimento quanto ao desenvolvimento do programa de fidelidade, mediante o uso de equipamento POS com função exclusiva para o registro dos créditos conforme explanado?

b) Para implementar o programa de fidelidade, conforme descrito, é necessária autorização específica por parte da SEFAZ/SC?

c) No caso de diligência fiscal nos postos revendedores, haverá necessidade de apresentação de algum documento específico, além da demonstração da função do equipamento POS?

É o relatório.

 

2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CONVÊNIO ECF 01/98, Cláusula Quarta.

RICMS/SC, Anexo 5, art. 147.

RICMS/SC, Anexo 9, art 48.

 

3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente trata do uso de equipamentos tipo POS por estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis.

Trata-se de equipamento amplamente utilizado no comércio, para efetivação de pagamentos com cartões de débito ou de crédito, bem como o registro de outras transações não financeiras, tais como aquelas relacionadas a programas de fidelidade, recargas para telefones pré-pagos, etc.

Os estabelecimentos varejistas revendedores de combustíveis estão obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, posto que exercem majoritariamente atividade de venda ou revenda de mercadorias para pessoas não contribuintes do imposto estadual.

Consoante determina a Cláusula Quarta do Convênio ECF 01/98, reproduzida na legislação estadual pelo art. 48, do Anexo 9, do RICMS/SC, os estabelecimentos varejistas usuários de ECF devem emitir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito obrigatoriamente por meio daquele equipamento.

 

Cláusula quarta. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

 

Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (grifo nosso)

 

Outrossim, a restrição ao uso de POS não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, conforme art. 147, do Anexo 5, do RICMS/SC, admitida, em relação aos demais contribuintes, a manutenção desse tipo de equipamento para uso em contingência, hipótese que deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 8º.

 

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

§1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.

[...}

§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:

I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e

II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. (grifo nosso)

 

Portanto, a luz da legislação vigente, ressalvada a hipótese de contingência, aos estabelecimentos varejistas usuários de ECF impõe-se expressa vedação ao uso do POS, ante a obrigatoriedade de imprimir os comprovantes de pagamento com cartão de débito ou de crédito por meio da impressora fiscal.

De outro norte, não se observa dispositivo legal que desautorize o uso desse equipamento, ou similar, quando exclusivamente dedicado ao registro de eventos não financeiros, que não envolvam pagamento com cartão de débito ou de crédito.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) Não encontra vedação na legislação tributária o uso, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros relacionados a programa de fidelidade, que não envolva pagamento com cartão de débito ou crédito.  

b) A instalação, por estabelecimento varejista, de equipamento tipo POS (Point of Sale) dedicado exclusivamente ao registro de eventos não financeiros independe da autorização do fisco.

É o parecer, que se submete à consideração desta Comissão.

COPAT, em Florianópolis, 16 de outubro de 2012.

 

 

Vantuir Luiz Epping

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 382.038-6

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de outubro de 2012.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                           Carlos Roberto Molim  Secretária Executiva                                               Presidente da COPAT