CONSULTA N.º    :  060/2012

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE  SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF.

SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

01- DA CONSULTA.

 

                        A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, promove a industrialização e comercialização de embalagens e produtos plásticos.

                        Relata que assume o encargo financeiro do serviço de transporte de carga das mercadorias destinadas aos seus clientes e, como este serviço é prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, torna-se responsável pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço realizado, a teor do que dispõe o inciso I do art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC.

                        Como esses prestadores de serviço de transporte estão dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Carga (CTRC), alega ter dúvidas acerca do direito a creditar-se do imposto respectivo, bem como acerca de como proceder à escrituração relativa à aquisição destas prestações.

                        Entende que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, tem o direito de se apropriar do crédito decorrente dos encargos assumidos pela contratação dos serviços de transporte em suas vendas.

                        Considerando que as prestações de serviços contratadas prestam-se ao transporte de suas mercadorias vendidas (sujeitas à incidência do ICMS), entende que lhe cabe o direito ao crédito de ICMS sobre as prestações sujeitas à sistemática da substituição tributária, tendo como base para esse crédito a aplicação da alíquota de ICMS devida sobre o valor contratado junto ao transportador autônomo ou aquele não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina. Para tanto, pretende obter instruções sobre a correta interpretação do referido art. 28, assim como em relação aos procedimentos constantes no art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC, quanto aos seguintes questionamentos:

                        1 - Está correto o entendimento da consulente quanto ao seu direito ao crédito do ICMS pago na modalidade de substituição tributária concomitante, sobre os referidos serviços de transporte de produtos, realizada por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina?

                        2 - Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, o valor passível para tomada de crédito é aquele calculado antes ou depois da aplicação do percentual de crédito presumido?

                        3 – Em sendo afirmativa a resposta à pergunta número 1, qual o procedimento a ser seguido para registro no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), bem como na Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

                        O Fisco local ressalta a inexistência de Resolução Normativa sobre a matéria consultada e informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, propugnando pela remessa dos autos à COPAT.

                        É o relato.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

                        RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 28.

                        RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25.

                        RICMS/SC , Anexo 6, artigos 124 a 126.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                       

                        A questão levantada pela consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto apurado, relativo à prestação de serviço de transporte, realizado por prestadores de serviço contratados pela consulente, sendo o imposto relativo ao transporte  recolhido pela consulente, na condição de substituta tributária.

                        A Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (artigo 22) (sem grifo no original).

                       No caso em tela, ocorre substituição quanto ao serviço de transporte, sendo a consulente o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto devido pelo transporte por ela contratado. A matéria está prevista no Anexo 6 do RICMS, artigos 124, 125, verbis:

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

                        No caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito, em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização. No caso do serviço de transporte, o crédito será o imposto incidente sobre a prestação do serviço e que se consome no momento da prestação do serviço.

                        O ICMS incidente sobre a prestação de serviço será aproveitado como crédito pelo tomador do serviço. Portanto, se o transporte da mercadoria corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria, incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias, em razão de o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a entrega da mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento. Este é o teor da Consulta Copat nº 15/89:

ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE  O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

                        O imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, poderá ser creditado uma vez que haverá um recolhimento em separado do ICMS relativo ao serviço de transporte prestado por terceiro, cujo recolhimento estará a cargo do remetente das mercadorias. Por haver um recolhimento em separado do ICMS incidente sobre o serviço de frete, haverá direito ao crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou prestações anteriores por este ou outro Estado.

                        A questão do direito ao crédito de ICMS relativo ao transporte realizado por terceiros e objeto de recolhimento por substituição tributária já foi objeto de Resolução Normativa desta Comissão, Resolução 40/03, que está ementada nos seguintes termos:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

                        Ocorre que, à época em que editada a Resolução Normativa 40/03, entendeu-se não ser possível o crédito pelo imposto devido na condição de substituto tributário, em razão da legislação da época não prever o recolhimento autônomo do ICMS devido, não havendo um recolhimento em separado do ICMS relativo ao frete, ficando o imposto devido sobre a prestação do serviço de transporte “subsumido” no valor do imposto devido pela operação subseqüente.

                        Com a alteração da legislação de regência, havendo o recolhimento apartado do ICMS, apurado pelo serviço de transporte, recolhido pela sistemática da substituição tributária pelo remetente das mercadorias, ao tomador do serviço caberá o respectivo crédito, apesar de tratar-se de ICMS devido por substituição tributária.

                        Para tanto, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete deverão estar consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal que registrará a operação correspondente, bem como a informação de que o serviço de transporte foi contratado pela cláusula CIF. O direito ao crédito do ICMS/ST sobre o serviço de frete estará condicionado ao seu recolhimento, uma vez que o crédito caberá ao próprio responsável pelo recolhimento do débito apurado de ICMS.

                        O valor passível para a tomada de crédito será, portanto, o valor do ICMS apurado e recolhido a título de substituição tributária. Em outros termos, o valor calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido (RICMS/SC, Anexo 6, artigo 124, § 2º.).

                        Ressalte-se, ainda, que o recolhimento do ICMS/ST relativo ao serviço de transporte será objeto de recolhimento apartado, em código próprio, não compensável com eventuais créditos em conta gráfica.

No que se refere ao documento hábil para o registro do correspondente crédito[1], no caso concreto, a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela própria consulente será o documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10[2], uma vez que em tal documento de saída de mercadorias é que deverão constar as indicações referentes ao valor do ICMS recolhido por substituição tributária pelo serviço de transporte realizado pelo transportador autônomo ou por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como a indicação de que a operação de saída será realizada sob a cláusula CIF.

A EFD (Escrituração Fiscal Digital) registrará os correspondentes débitos apurados na emissão da nota fiscal de saída, bem como o crédito correspondente ao valor apurado e recolhido a título de substituição tributária. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência ao documento fiscal de saída da própria consulente como documento de origem do crédito.

                        Posto isto, responda-se à consulente:

a)     o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte poderá ser aproveitado como crédito pelo tomador do serviço, que será o remetente da mercadoria quando o transporte for contratado sob a cláusula CIF. O direito subsiste no caso do ICMS incidente sobre a prestação de serviço ser pago na modalidade de substituição tributária, em prestações realizadas por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuinte do Estado de Santa Catarina;

b)    o valor passível para tomada de crédito é o constante no documento fiscal, que deverá ser recolhido pelo remetente das mercadorias a título de substituição tributária, calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido;

c)     o documento hábil para o registro do crédito na EFD- Escrita Fiscal Digital será o próprio documento fiscal de saída das mercadorias, no caso da consulente, a respectiva Nota Fiscal Eletrônica. O valor referente ao crédito pelo serviço de transporte prestado por autônomo ou transportador não inscrito neste Estado deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, fazendo-se referência à nota fiscal de saída.

           É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

                        COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE  Matr. 200647-2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

       Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT    

 



[1] É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto lançamento na  escrita fiscal,  ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96,  verbis:

Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

[2] Art. 10.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.