CONSULTA N.º       :        059/2012

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX,  DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12

01 - DA CONSULTA

 A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua na industrialização e comércio de produtos de alumínio, ferro e plásticos em geral, comercializando, dentre outros produtos, escadas em alumínio, de diferentes modelos, algumas destinadas à utilização em obras de engenharia civil, e outras de uso doméstico.  

Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com os produtos relacionados, mas somente no caso destes serem utilizados na construção civil.

Nestes termos, entende a consulente que nas operações com escadas, classificadas na NCM 7616.99.00, quando do tipo “escada industrial marinheiro” e escada “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances”, em razão de serem agregadas definitivamente à obras de engenharia civil, estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, as operações com escadas para uso doméstico e que não se agregam a construções, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária.

A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado.

A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

É o relato.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                     RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227 a 229.

 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC dependem da caracterização como materiais de construção: quando destinadas para serem agregadas definitivamente a obra de engenharia civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não.

O RICMS/SC, trata da matéria em seu artigo 227, verbis: “Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo”.

                        O Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIX, por sua vez, descreve as mercadorias sujeitas ao referido regime:

Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

76

76.16        

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

                                    

                        O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de  referidas obras serem próprias para construções.

                        Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada.

                     Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões:

                     Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL”  CLASSFICADOS  NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.

                     Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

                     Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

                        No caso sob análise, deve ser levado em consideração que o item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a condição de se trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para uso em construções.

                        Portanto, para que se submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias para uso doméstico, obras que não são concebidas e fabricadas para uso em construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

                        Nestes termos, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 76.16 e nos códigos derivados desta posição, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando projetadas e fabricadas para uso em construções. As escadas produzidas e comercializadas pela consulente, do tipo “linha industrial escada marinheiro” e “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances” e que, conforme informa a própria consulente, são projetadas para serem incorporadas a obras de construção civil, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

                        Por outro lado, devido a suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

                        Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com “escadas de alumínio”, classificadas na NCM 7616.99.00, submetem-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando concebidas, projetadas e  fabricadas para utilização em construções, por ser esta a restrição imposta pelo legislador na descrição de tais mercadorias. As demais escadas, concebidas para o uso doméstico, ou a outro uso, distinto da utilização em obras de construção, contrario sensu, não estão submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

                        É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

                        COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE  Matr. 200647-2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

       Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT