CONSULTA                    056/2012      

EMENTA:         ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIAS IDENTIFICADAS PELA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM. COMPETÊNCIA DA RFB PARA DECIDIR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. INCABÍVEL INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA INCLUIR NO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS EXPRESSAMENTE NA NORMA ISENCIONAL.

Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12

01 - DA CONSULTA

                     Noticia a consulente que se dedica à fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores etc. Assim, tem contrato de fornecimento com empresa localizada em outro Estado, de equipamento que especifica.

                   Invoca o Convênio ICMS 101/1997, celebrado no âmbito do Confaz, concedendo isenção “nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica” conforme discriminação técnica das mercadorias.

                   Acrescenta que as disposições do referido Convênio ICMS 101/1997 foram incorporadas à legislação catarinense, no RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art. 2º, XXXVIII.

                   Conclui, consultando sobre se haverá isenção do ICMS nas saídas de “transformadores a seco” em operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 101/1997 e dispositivos transcritos do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

                   Solicitada a opinião técnica do Gesmetal, este se manifestou a fls. 113-116, fazendo minuciosa análise da matéria consultada, após a qual concluiu nos seguintes termos:

                   1) Considerando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – parte 4 – do anexo único da IN 807/2008 e alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012 e nota 2 da seção XVI da TIPI, onde os transformadores da posição 85.04 devem ser tratados isoladamente, smj, não cabe o enquadramento solicitado.

                   2) A interpretação literal quanto em matéria de isenções não permite a possibilidade de ampliações pretendida pela consulente.

                   3) A consulente reproduziu na folha 06 a nota da posição 85.03, mas não citou que nas considerações gerais, da seção XVI fica expressamente excluída a hipótese de considerar o produto fabricado pela consulente, transformadores como parte da NCM 8503.00.90”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIII, e Anexo 2, art. 2º, XXXVIII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Discute-se nos autos a isenção do ICMS, autorizada pelo Confaz, relativa a mercadorias identificadas por sua classificação na NBM/SH – NCM, aprovado pelo Decreto 2.092/1996 e alterações posteriores.

                   A competência para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias compete à Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal (precedentes desta Comissão), como oportunamente lembrou o parecer do Gesmetal.

                   Por outro lado, a interpretação da legislação tributária que trate da concessão de isenção deve ser interpretada em seus estritos termos (precedentes desta Comissão), como também lembra o parecer do Gesmetal.

                   No moderno Estado Democrático de Direito, o financiamento do setor público é dever de todos, na medida da capacidade contributiva de cada um. Assim, a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, como toda norma excepcional, não cabendo integração analógica para inclui no tratamento tributário excepcional, mercadoria não citada expressamente na norma, em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que informa o direito tributário.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) No caso de isenção de mercadoria identificada pela sua classificação na NBM/SH – NCM, não cabe aplicação de integração analógica para incluir no mesmo tratamento tributário, mercadorias não identificadas expressamente na norma isencional;

                   b) a competência para decidir sobre a classificação fiscal das mercadorias é da Receita Federal do Brasil.

                   À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 14 de setembro de 2012.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de setembro de 2012.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984,  ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                             Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                 Presidente da Copat