CONSULTA:            053/2012

ICMS. DIFERIMENTO. PRÓ-EMPREGO. O DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS, RELATIVO À OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, POR CONTA DO PRÓ-EMPREGO, SERÁ OPERADO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 105/07.

A BASE DE CÁLCULO RELATIVA À SAÍDA SUBSEQÜENTE CONTERÁ O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO. PARA FINS DE INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO UTILIZAR-SE-Á O DIVISOR 0,88.

Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12

1 - DA CONSULTA

A empresa acima, detentora do regime especial do Pró-Emprego, realiza importações nas modalidades por conta e ordem de terceiros e compra e venda por encomenda, com diferimento parcial do ICMS na operação subseqüente à importação de mercadorias para comercialização, nos exatos termos do inciso I, do § 6º do art. 8º do Decreto nº 105/07.

Não obstante o fato de a Resolução Normativa nº 69/2012 refirir-se ao tratamento constante nos arts. 10 e 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC, a consulente questiona sua aplicabilidade ao regime do Pró-Emprego, assim como às operações de compra e venda por encomenda. Questiona, ainda, a forma de cálculo do imposto relativo à saída subseqüente à importação.

A autoridade fiscal local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos para o instituto.

 

É o relato.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V;

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV e art. 23, I;

Decreto nº 105/07, art. 8º, inciso III e parágrafos 2º, 6º, 8º, 9º e 12.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 36/2012, cuja ementa transcrevo em seguida:

 

 

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria, importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.

 

Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática:

 

‘O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha:

“Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

(...)

III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”.

Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”.

Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo.

Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, que se referem à composição da base de cálculo das operações de saída de mercadorias da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação de mercadorias), com as de saída interna de mercadorias, subseqüente à importação.

A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).

Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias.

Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira:

“Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

Nestes termos, na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por conta própria. Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada.

Quanto à base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em operações realizadas por detentores do regime especial Pró-Emprego, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão:

19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.

Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, os tributos incidentes na operação de importação integram a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação legal.

Ainda, de forma expressa, compõe a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação “as demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão”. Assim, de forma diversa da que entende a consulente, os serviços e despesas cobrados do destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a comissão da importadora, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS.

Ainda quanto à determinação da base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

Assim, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do imposto devido na própria operação de saída. 

 Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções legais,  de 12% (doze por cento) .

Na base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A base de cálculo será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos itens que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88.

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à importação de mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação os valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.

 

 

Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que o diferimento parcial do ICMS, relativo à operação subseqüente à importação de mercadorias para comercialização, por conta do Pró-Emprego, será operado nos exatos termos do art. 8º do Decreto nº 105/07, conforme entendimento já manifestado por esta Comissão (COPATs nº 35/2012 e 36/2012); quanto ao cálculo desse imposto diferido, considere-se a resposta exarada na Consulta nº 35/2012 que, para conforto, reproduzo a seguir:

 

“Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõem o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art. 9º, inciso IV. Letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal.

A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto, devido na respectiva operação, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88.

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 8 de agosto de 2012.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de setembro 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat