CONSULTA N.º                        :           052/2012

EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LEI 13.992/2007, ARTIGO 13. BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO INCREMENTO DO ICMS APURADO EM CADA PERÍODO. PRAZO MÁXIMO DE FRUIÇÃO LIMITADO A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. O ARTIGO 13 DO DECRETO 423/2007 NÃO PRORROGOU BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO.

 Disponibilizado na página da SEF em 03.10.12

01 - DA CONSULTA.

                        A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo,  atua como centro de distribuição de mercadorias, e está enquadrada no Programa Pró-Emprego, instituído com base na Lei Estadual n. 13.992/2007.

                        Informa que, em 30 de maio de 2007, através da Resolução no. 022/2007, obteve deferido de enquadramento como beneficiário de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado.  

                        O TTD - Tratamento Tributário Diferenciado lhe permitia o (i) diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias para comercialização, (ii) diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de  bens destinados à integração no ativo permanente do importador, (iii) o diferimento parcial do ICMS devido na operação interna subseqüente com mercadorias destinadas à comercialização, (iv) a apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, (v) o diferimento do ICMS na aquisição de materiais e bens destinados a construção de empreendimento, (vi) o diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado neste Estado e (vii) a dilação de prazo em até vinte e quatro meses do valor do incremento do ICMS apurado em cada período, com vigência pelo período de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura da resolução (fl.25/26).

                        Ante o disposto no Decreto n. 423, de 03 de julho de 2007, artigo 3º., entende a consulente que o TTD Tratamento Tributário Diferenciado a ela conferido passou a vigorar por tempo indeterminado.

                        Todavia, relata a consulente que em 24 de julho de 2012, constatou a existência de pendências fiscais, decorrentes do vencimento do benefício fiscal da dilação do prazo de pagamento do ICMS incremental em 24 meses, vigente por 36(trinta e seis meses).

                        Nestes termos, a consulta refere-se à questão de saber se ocorreu a prorrogação (ou não) do benefício da dilação de prazo, em até vinte e quatro meses, do valor do incremento do ICMS apurado mensalmente, em razão da edição do Decreto 423/2007. Entende a consulente que todos os benefícios fiscais postos na Resolução 022/2007 restaram prorrogados, permanecem em vigor por prazo indeterminado.

                        Subsidiariamente a consulente questiona acerca dos efeitos decorrente do ato de revogação do TTD nº 115000003279400. Entende que os efeitos concretos somente recairão sobre os fatos geradores de ICMS posteriormente à publicação do referido ato, na forma de notificação à consulente.

                        A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis tratou das questões de admissibilidade do processo. O processo recebeu contribuição da Secretaria Executiva do Pró-Emprego, que ressaltou que a fruição do incentivo de dilação do prazo de pagamento do incremento de ICMS apurado em cada período não pode exceder a 36 (trinta e seis meses), a contar da assinatura da Resolução, conforme disposto no artigo 13 da Lei 13.992/2007. O ato administrativo de concessão de benefício não pode extrapolar o autorizado em lei.

                        É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                        Lei 13.992/2007, artigos 8º, 10, 12 e 13.

                        Decreto 105, de 14/03/2007, artigos 8º, 10, 12 e 13.

                        Decreto 423/2007, artigo 3º.   

     

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

                        O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei 13.992, de 17 de fevereiro de 2007, foi regulamentado pelo Decreto Estadual n. 105, de 14/03/2007. O benefício fiscal a que se refere a consulta está previsto no artigo 13 da Lei 13.992 e regulamentado no artigo 13 do Decreto 105, de 14/03/2007.

                        Referido artigo 13 do Decreto 105/2007 está assim redigido:

Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses. (sem grifo no original)

                        Alega a consulente que foi surpreendida com a indevida revogação do referido benefício, concedido em maio de 2007, através do TTD- Tratamento Tributário Diferenciado n. 75000000021007, Resolução n. 75000000047316.

                        A razão do inconformismo da consulente reside no fato de que haveria uma informação conflitante no sistema de administração tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, informando que referido benefício fiscal teria vigência até dezembro de 2012.

                        Consultando-se referido sistema (SAT), verifica-se a existência de dois TTDs concedidos à consulente com base no artigo 13 do Decreto 105/07. O TTD 75000000021007, com vigência a partir de agosto de 2007 e o TTD 75000000066299, vigente somente nos meses de junho e julho de 2007. Este segundo TTD, de n. 75000000066299, conforme consta no campo observações do formulário “Informações do Pedido”,

 “foi inserido no Sistema SAT-TTD para solucionar um erro (prazo de vigência) cometido por ocasião da inserção do enquadramento das Lojas Renner S.A. A Resolução n. 022/2007 concedeu enquadramento no Programa Pró-Emprego a partir de 30/05/2007, tendo referido benefício sido incluído no Sistema SAT-TTD (TTD no 75000000021007) com início de vigência a partir de 01/08/2007. Isto posto, a presente inserção visa corrigir o Sistema para adequá-lo à realidade do ato administrativo praticado através da Resolução no 022/2007, de 30/05/2007”.

                        Consta, ainda, no Sistema SAT ato nomeado de revogação, datado de  09/09/2011, ato n. 115000003279400, tendo por objeto a “revogação de ofício de concessão procedida com período final de vigência INCORRETO. Com base no disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto n. 105, de 14/03/07, o período final de vigência CORRETO é 08/2010, que corresponde ao final do decurso de trinta e seis meses, contados a partir da data de concessão (08/2007).”

                        Entende a consulente que com a edição do Decreto 423, de 03 de julho de 2007, o benefício da dilação de prazo de pagamento do valor do incremento do ICMS, em até 24 (vinte e quatro meses), ficou prorrogado por tempo indeterminado. Sem razão, contudo.

                        Nos termos do artigo 3º do referido Decreto 423, o que restou prorrogado foram as Resoluções de que trata o Decreto n. 105, e não cada um dos benefícios por ela abrangidos. No caso concreto da Consulente, restou prorrogada a Resolução n. 022/2007, e não cada um dos benefícios por ela abrangidos. O dispositivo legal que trata da prorrogação dos benefícios está assim redigido:

Art. 3º O prazo de vigência das resoluções de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.

Parágrafo único. As resoluções de que trata o “caput” poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

                        Portanto, conforme estabelece o artigo 3º. do Decreto 423, o que restou prorrogado foi o prazo de vigência das resoluções do Programa Pró-Emprego. Aqueles benefícios fiscais sem prazo determinado restaram prorrogados, o que não se aplica para benefícios com prazo certo de fruição. E nem poderia ser diferente, pois que o prazo de vigência do referido benefício, que deve ser instituído por lei, estabeleceu que “o prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses”. O ato administrativo de concessão de benefício fiscal está jungido ao princípio da legalidade, e não poderá extrapolar a autorização legal.

                        O TTD - Tratamento Tributário Diferenciado, concedido por meio da Resolução n. 022/2007, autorizava vários benefícios fiscais, entre os quais (i) o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias para comercialização, (ii) o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração no ativo permanente do importador, (iii) o diferimento parcial do ICMS devido na operação interna subseqüente com mercadorias destinadas à comercialização, (iv) a apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, (v) o diferimento do ICMS na aquisição de materiais e bens destinados a construção de empreendimento, (vi) o diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado neste Estado e (vii) a dilação de prazo em até vinte e quatro meses do valor do incremento do ICMS apurado em cada período, vigente pelo prazo máximo de 36(trinta e seis) meses.

                        Restaram prorrogados, portanto, aqueles benefícios fiscais não concedidos por prazo certo, o que exclui a dilação do prazo de pagamento do valor do incremento do ICMS, limitado que estava ao prazo de fruição de 36(trinta e seis) meses.

                        Quanto a benefícios concedidos por prazo certo, determina o artigo 178 do CTN- Lei 5.172/66, que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Reconhece a doutrina que o dispositivo se aplica aos demais benefícios fiscais, razão pela qual não poderá haver a revogação a qualquer tempo de benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições. Todavia, decorrido o prazo do benefício fiscal, não há necessidade de qualquer ato reconhecendo a inexistência do direito à continuidade de gozo do benefício. O caso é de extinção de um direito por decurso do prazo.

                        A jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a inaplicabilidade além da data estipulada a benefícios fiscais com prazo certo, a exemplo da decisão no AgRg no Resp. 892.796 – MG, Relator Min.Humberto Martins:

EMENTA. PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  – VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  INEXISTENTE    INCENTIVO FISCAL    ISENÇÃO    PRAZO  CERTO  E  CONCEDIDO  SOB DETERMINADAS  CONDIÇÕES,  ATÉ  31.12.1991    FATOS GERADORES  OCORRIDOS  FORA  DO  PRAZO  ISENTIVO  –INAPLICABILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte entende que a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.384/87 conforma-se com a exceção  ao  princípio  da  plena revogabilidade  isencional (art.  178 do CTN), ou seja, não pode ser revogada pela Lei n. 7.988/89, uma vez  que  concedida  sob  condição  onerosa  (incremento  das exportações) e por prazo determinado.

3. O prazo determinado pelo § 3º do art. 1º do DL n. 2.324/87 foi  até 31.12.1991; logo, o benefício fiscal não pode ser concedido além dessa data.

Agravo regimental improvido.

                        Além do mais, benefícios fiscais não podem ser concedidos ou ampliados mediante atos administrativos. O ato administrativo poderá reconhecer o direito à sua fruição, nos exatos termos em que autorizado pela lei concedente. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 150, § 6° que somente mediante lei poderá ser concedido benefício fiscal:

“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g. (Alterado pela EC-000.003-1993)”.

                        Finalmente, no que se refere à manifestação do servidor, datado 09/09/2011, nomeado de “revogação”, referida intervenção no Sistema SAT constitui mero ato material de adequação do sistema. O termo nº 115000003279400 teve por objeto o reconhecimento de que havia um dado incorreto, qual seja a indicação indevida do período final de vigência de um dos benefícios fiscais concedidos através da Resolução no. 022/2007. Da redação do referido termo lê-se: “revogação de ofício de concessão procedida com período final de vigência INCORRETO. Com base no disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto n. 105, de 14/03/07, o período final de vigência CORRETO é 08/2010, que corresponde ao final do decurso de trinta e seis meses, contados a partir da data de concessão (08/2007)”.

                        A intervenção, indevidamente nomeada de “revogação”, trata de mero ato material de adequação de informação constante em sistema informatizado. Nem poderia ser diferente, pois que nada havia a ser revogado, uma vez que decorrido o prazo de vigência do benefício fiscal. Além do mais, o ato administrativo de revogação é de competência da mesma autoridade administrativa competente para sua concessão. Ora, se a concessão do benefício foi conferida ao Secretário de Estado da Fazenda, somente a esta autoridade caberia sua revogação.

                        Conclui-se que referido ato é mero ato material, de reconhecimento de registro indevido de período final de vigência de benefício fiscal, no sistema SAT. Neste sentido, não tem o condão de alterar os efeitos temporais do benefício fiscal, que encerrou seu prazo de fruição após 36(trinta e seis) meses de vigência, encerrando-se em maio de 2010 (vigência de maio de 2007 a maio de 2010).

                        Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a fruição de benefícios fiscais está adstrita ao princípio da legalidade e quando concedidos com prazo determinado se esgotam com seu decurso. O benefício da dilação do prazo de pagamento do incremento do ICMS apurado em cada período tem prazo máximo de fruição delimitado pela Lei 13922/2077, artigo 13, limitado a 36(trinta e seis) meses. O artigo 3º. do Decreto 423/2007 não prorrogou prazos de vigência de benefícios fiscais limitados a prazo certo de duração.  

                        É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

                        COPAT, em Florianópolis, 14 de Setembro de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE  Matr. 200647-2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

       Marise Beatriz Kempa                                                 Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT