EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS
TELHAS DE AÇO GALVANIZADO PRÓPRIAS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 15.08.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos
autos deste processo, tem por atividade a fabricação de artefatos estampados de
metal, dentre os quais destaca as “telhas de aço galvanizado para aplicação em
construção civil”.
Vem à esta Comissão
para questionar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em construção
civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90, estão sujeitas ao regime de
substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino
ao Estado de Santa Catarina.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3,
arts. 227 a 229.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lista de Materiais
de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do
RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
Materiais de Construção, Bricolagem ou Adorno coloca os materiais para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção classificados
nos códigos NCM/SH 7308.40.00 e 7308.90 no rol de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, conforme o item 54 abaixo transcrito:
item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para escoramentos, ( inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
A dúvida do
consulente decorre do fato de que as “telhas de aço galvanizado para aplicação
em construção civil”, por ele fabricadas e comercializadas, por não possuírem
código específico, classificam-se no código NCM/SH 7308.90.90, mas não estão
expressamente previstas na descrição do item 54, acima transcrito.
Comparando a tabela
NCM/SH com o referido item 54, é possível separar os materiais para andaimes,
para armações (cofragens) e para escoramentos ( inclusive armações prontas,
para estruturas de concreto armado ou argamassa armada) das eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção:
NCM |
DESCRIÇÃO |
7308.40.00 |
-Material
para andaimes, para armações e para escoramentos |
7308.90.10 |
Chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
7308.90.90 |
Outros |
É fácil concluir que
as telhas, objeto desta consulta, não se enquadram no conceito de “Material
para andaimes, para armações e para escoramentos” e que, portanto, devem ser
classificadas ou no código NCM/SH 7308.90.10 ou no 7308.90.90. Também é fácil
concluir que as telhas em questão não se enquadram no conceito de “Chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções”. Logo, não
podem ser classificadas no código NCM/SH 7308.90.10, sendo, desta feita,
corretamente classificadas pela consulente no código NCM/SH 7308.90.90. Como o
Anexo 1, Seção XLIX, item 54 lista como sujeitos ao regime de substituição os
códigos NCM/SH derivados do 7308.90, concluí-se que o código NCM/SH 7308.90.90
está sujeito ao regime de substituição tributária.
Ressalte-se que para
que um produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, é preciso
observar, simultaneamente, uma dupla condição, qual seja, se enquadrar no
código NCM/SH e também na descrição atribuída àquele código pela legislação
pertinente. No parágrafo anterior, restou demonstrado o cumprimento da condição
de enquadramento no código NCM/SH previsto na legislação pertinente. Resta-nos
portanto, verificar se as “telhas de aço galvanizado para aplicação em
construção civil”, objeto desta consulta, se enquadram no conceito de
“eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção civil”, cumprindo assim, a segunda condição para sujeição ao regime
de substituição tributária.
Para tanto,
recorremos ao Manual de Telhas da Associação Brasileira da Construção Metálica
– ABCEM que, logo no primeiro parágrafo do Capítulo 2, que trata do processo de
fabricação das telhas, deixa claro que as “telhas de aço galvanizado para
aplicação em construção civil” nada mais são do que perfis trapezoidais ou
ondulados fabricados a partir de bobinas de aço previamente zincadas, através
de um processo contínuo em equipamentos de rolos de perfilação.
“Os perfis trapezoidais ou ondulados são fabricados a
partir de bobinas de aço previamente zincadas, através de um processo contínuo
em equipamentos de rolos de perfilação”.
Fonte: Manual Técnico de Telhas de Aço da Associação
Brasileira de Construções Metálicas – ABCEM
Com base na descrição
do processo de fabricação de telhas de aço, resta claro que o legislador ao
afirmar que os perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção civil, classificados em código NCM/SH derivado do 7308.90, estão
sujeitos ao regime de substituição tributária, incluiu as telhas, objeto desta
consulta, no rol de mercadorias sujeitas a esse regime.
Diante do exposto,
responda-se à consulente que as “telhas de aço galvanizado para aplicação em
construção civil” classificadas no código NCM/SH 7308.90.90 estão sujeitas ao
regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 02 de agosto 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 02 de agosto de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT