CONSULTA:                  046/2012

EMENTA:         ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE TUBOS DE PVC NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDOS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA.

A FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC, SOB QUALQUER FORMA DE SUBCONTRATAÇÃO, INCLUSIVE SUBEMPREITADA GLOBAL, CONSTITUIRÁ FATO GERADOR DO ICMS, HAVENDO INCIDÊNCIA NORMAL DESTE IMPOSTO NAS SAÍDAS DE INSUMOS DO ESTABELECIMENTO CATARINENSE PARA AS OBRAS LOCALIZADAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, tem por objeto social principal a “construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação”.

Os demais objetos sociais são: serviços de engenharia, construção de edifícios, comércio atacadista especializado de materiais de construção, captação, tratamento e distribuição de água e incorporação de empreendimentos imobiliários (fl.15). (grifo meu)

Na prática, adquire perfis de PVC e os transforma em tubos que são utilizados nas redes de abastecimento de água e coleta de esgoto. E, como possui clientes em outros estados da Federação, questiona, com decalque no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, a possibilidade de destinar, com suspensão do imposto, a matéria-prima (perfis de PVC) e seu maquinário ao endereço desses clientes em outros estados, onde seria transformada em produto final (tubos). Questiona, ainda, se a atividade desenvolvida refere-se à prestação de serviço e, portanto, sujeita ao ISS.

A empresa tem condições de atuar, basta a leitura de seu contrato social, tanto no comércio das mercadorias que produz (tubos de PVC), quanto na prestação de variados serviços de engenharia, cuja responsabilidade técnica é atribuída a engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA (fl. 10).

O Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT.

É o que basta ser relatado.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33;

Lei nº 10.297/96, arts. 21 a 30

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

A destinação de matéria-prima (no caso, perfis de PVC), e o respectivo maquinário necessário para transformá-la em produto final (tubos), ao endereço de clientes situados em outras unidades federativas, com suspensão do ICMS, não é factível. Não, enquanto alicerçada no inciso I do citado art. 27[1].

É que a suspensão da exigibilidade do imposto preconizada pelo dispositivo, só poderá ocorrer nas hipóteses nele previstas: saída de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, na condição de que retorne ao estabelecimento de origem em 180 dias. O termo em destaque requer maior esclarecimento, antes de irmos adiante.

Remessa para industrialização (ao contrário do que entende a consulente), é uma operação na qual, determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros, chamado de industrializador), para que este efetue uma fase do processo produtivo. Tanto é verdade, que o produto deverá retornar ao estabelecimento de origem, em um prazo determinado.

Assim, partindo-se do pressuposto de que as etapas integrantes da industrialização por encomenda integram o ciclo de fabricação de uma mercadoria, que retornará para ser comercializada posteriormente pelo encomendante, a situação ora submetida à crítica deste órgão, não configura hipótese de suspensão do imposto. É o primeiro ponto.

Agora, a questão mais complexa. A operação constitui prestação de serviço, ou não? Porque se o for, não haverá incidência na saída do estabelecimento da consulente e a prestação no local da obra, estará sujeita ao imposto municipal (inciso V, art. 6º do RICMS/SC); caso contrário, a saída dos perfis de PVC constituirá mera saída de mercadoria, regida pela legislação pertinente.

Vimos que a consulente, além de empreendimentos na área da construção civil, também está habilitada ao comércio de mercadorias. Vale dizer, com incidência do imposto aqui, sem incidência, ali. Portanto, temos de discernir, preliminarmente, em que situação a consulente agirá como prestadora de serviço; mais ainda, em qual outra exercerá a mercancia. É o que faremos a seguir.

Ao deliberar sobre a incidência, ou não, de ICMS, na fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra de construção civil, esta Comissão manifestou entendimento - ultimado na Resolução Normativa nº 64/09 - no sentido de que tais estruturas, quando produzidas por empresas de construção civil e utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, não configurarão hipótese de incidência do imposto.

Creio que o raciocínio desenvolvido naquela oportunidade, muito embora tenha-se prestado à solução de problema diverso do que ora me é proposto, seja útil para discernir quais das atividades praticadas por uma empresa de construção civil pode ser objeto de incidência do imposto estadual. De início, consideremos algumas definições atinentes aos contratos de construção civil.

Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas.

Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado.

Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27).

Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16).

As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350).

O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63).

Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante.

O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta.

A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165).

Tais definições doutrinárias têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS:

 

1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.

3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira.

4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira.

5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:

 

a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material;

b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

 

6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

 

 

Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença?

A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha.

No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor.

Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). Já, no caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas por estarem interessados na aquisição dos bens que fabricam; o serviço de instalação é meramente acessório.

O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil é legalmente habilitada a exercer atividades regidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA -, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA). Dito de outra forma, as pessoas juridicamente aptas a entregarem o objeto contratual da empreitada global - entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

E é por agirem na qualidade de prestadoras de serviço que as empresas de construção civil, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT.

Mas, como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada, o que não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Daí a necessidade de se delimitar o universo, especificando a pessoa - empresa de construção civil - e o instrumento - contrato de empreitada global, bastando ser verificado se a empresa é de engenharia e se está apta a obrigar-se por esse tipo de contrato.

Vale repisar, por sua importância. A condição, para que bens produzidos no local da obra não caracterizem mercancia (afastando, portanto, a incidência de ICMS), é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e o bem produzido, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada.

Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalados, os bens que produz, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenham sido fabricados especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante dos referidos bens.

Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias os bens produzidos pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. De bom alvitre observar aqui, que, na hipótese de o projeto de construção civil ser executado por mais de uma empresa de construção civil - desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra -, o contrato será considerado como de empreitada total ou global, no caso de construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação, CNAE 4222-7/01, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 24, § 1º, inciso IV[2]).

Por exclusão, a fabricação de canos de PVC no local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias os tubos de PVC produzidos pela própria consulente enquanto empreiteira de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global, caso em que haverá incidência do imposto municipal.

Em contra-partida, a fabricação e instalação de tubos de PVC, sob qualquer forma de subcontratação, inclusive subempreitada global, constituirá fato gerador do ICMS, havendo incidência normal deste imposto nas saídas de insumos do estabelecimento catarinense para as obras localizadas noutras unidades da Federação.

 

 

É o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

COPAT, 12 de junho de 2012.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de agosto de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                 Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat

 



[1] RICMS/SC

  Anexo 2

  Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:

 

[2] Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas a s obras nele previstas.

§ 1º admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado de empreitada total, nos seguintes casos:

(...)

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);