CONSULTA Nº 044/2012

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DE MERCADORIA REMETIDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 27, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011, ART. 25.

Disponibilizado na página da SEF em 15.08.12

 

01 – DA CONSULTA.

 

                 A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada por sua sócia-gerente, informa que realiza uma das etapas do processo de produção de roupas.

                 Acrescenta que a atividade é desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, que recebe tecidos cortados ou talhados e todos os insumos que serão utilizados para a confecção de roupas.  Após realizar a costura dos tecidos talhados, devolve as peças, parcialmente acabadas, ao encomendante, em operação abrangida pela suspensão e pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e Anexo 3, art. 8º , X.

                 Como empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, questiona (a) se no retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda haverá a suspensão do ICMS, embora seja a consulente optante do Simples Nacional e (b) se na operação de industrialização por ela realizada a parcela do valor acrescido estará ao abrigo do diferimento do ICMS e (c) se poderá discriminar da receita tributável do Simples Nacional, informando-os como substituição tributária, os valores abrangidos pelo diferimento do ICMS.

                 A autoridade fiscal analisou as condições de admissibilidade do pedido e propugnou pela sua remessa a esta Comissão.

                  É o relatório.

 

02.  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

                  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

                  Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.º  94, de 29 de novembro de 2011, art. 5º, X; 16, § 3º  e 25.

                  Anexo 2 do RICMS/SC, art. 27, I;

                  Anexo 3 do RICMS/SC, art. 8º, X.

 

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

                 Preliminarmente, ressalte-se que o Comitê Gestor de Tributação do Simples Nacional - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, atribui competência aos Estados-Membros para a solução de consultas relacionadas ao ICMS, nos seguintes termos:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

Assim, em que pese o fato de se tratar de matéria relativa a recolhimentos pelo Simples Nacional, caberá competência a esta Comissão para dirimir consultas à legislação tributária do ICMS, formuladas por sujeitos passivos, contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, mesmo que optantes pelo Simples Nacional. A matéria está disciplinada no artigo 11 do Anexo 4 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.

Consoante a legislação tributária a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.

No caso de remessa para industrialização, o imposto é suspenso, ocorrendo o mesmo no retorno da mercadoria industrializada. A medida destina-se à simplificação do procedimento, já que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente após sua industrialização.  Neste caso, a remessa e o retorno de mercadorias, não constituirão receita bruta do contribuinte, razão pela qual tais valores não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, permanecendo a sistemática da suspensão do imposto, prevista no RICMS/SC.

Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense:

Anexo 3.Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

                 Observa-se, consoante dicção dos dispositivos acima transcritos, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, os valores correspondentes à parcela do valor agregado ao produto pelo estabelecimento industrializador (operação com ICMS diferido) estará submetida à substituição tributária.

                 O estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, recolhimento que ficará a cargo do estabelecimento encomendante (contribuinte substituto).   Assim, o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto.

                 Restando claro que se trata de operação diferida, submetida à substituição tributária, cumpre-nos definir a forma de enquadrá-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional.          A Lei Complementar nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Todavia, deverão ser considerados destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e    (nosso grifo).

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.

              Ademais, o CGSN, através da Resolução n. 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. A matéria encontra-se regulamentada na Resolução n. 94/2011 do CGSN, artigos 5.º, inciso X , 16, § 3.º  e  25,  a seguir transcritos:

Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

               A questão já foi anteriormente submetida à análise da Comissão, a exemplo da  Consulta 76/2008, de cuja ementa consta (publicada no DOE de 8-7-09):

ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V.

               Nestes termos devem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS.

                 Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão com a exigibilidade do imposto suspensa e, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).  O contribuinte deverá segregar a parcela de sua receita bruta, decorrente da prestação de serviços de industrialização, sujeitos à substituição tributária do ICMS, conforme disposto na Resolução CGSN no 94/2011, art. 25.

                 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

                 Copat, em Florianópolis, 03 de Julho de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 02 de Agosto de 2012. A resposta a presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

    Marise Beatriz Kempa                                                      Carlos Roberto Molim

    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT