CONSULTA               041/2012          

EMENTA:       ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.

BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA E QUE NÃO DEVAM PERMANECER NO ESTABELECIMENTO CARACTERIZAM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E DEVEM OBEDECER AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRÓPRIO ÀS MERCADORIAS.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que “pretende instalar uma unidade de distribuição de seus bens adquiridos para integralização do ativo imobilizado para todo o País, centralizada no Estado de Santa Catarina” (sic). Isto posto, indaga “em quais circunstâncias a transferência dos bens do ativo dará direito à antecipação dos créditos de ICMS de 1/48 (um quarenta e oito avos) em caso de transferência ou venda para outras unidades da Federação, uma vez que se tratam de bens novos e nunca utilizados”. Acrescenta que “tais bens são adquiridos como intuito de transferência para outras unidades da Federação em um curto espaço de tempo”.

                   Diante do exposto, sustenta a consulente que tem direito ao crédito integral, relativo ao imposto que onerou os referidos bens por ocasião de sua aquisição, no momento da transferência desses bens, com fundamento no princípio da não-cumulatividade e nas disposições do Convênio ICMS 19/91. Argumenta que o RICMS-SC é omisso quanto à situação descrita.

                   A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta, manifestando-se pelo seu encaminhamento a esta Comissão, para o exame de mérito.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;

                   Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;

                   Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22, § 1º, I, V e VII;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29, 37, § 2º e 39.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Preliminarmente constatamos que a presente consulta resulta de evidente equívoco do consulente.

                   A Lei 10.297/1996 prevê a não-cumulatividade do ICMS em seu artigo 21 que dispõe: “O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

                   Para a compensação referida no artigo citado, o art. 22 da mesma Lei assegura ao sujeito passivo o “direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente”. No caso do ativo permanente, “a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês” (§ 1º, I).

                   A alienação de bens do ativo permanente – por tais bens não constituírem mercadoria – não está sujeita à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese dos bens alienados antes de um ano de permanência no estabelecimento, caso em que a imobilização é considerada aparente (RICMS-SC, Anexo 2, art. 35, II, b). No tocante ao crédito, a alienação antes de decorrido o prazo de quatro anos, veda o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio (Lei 10.297/96, art. 22, § 1º, V).

                   À evidência, o legislador supôs que os bens destinados ao ativo permanente efetivamente permaneçam no estabelecimento. A saída desses bens do estabelecimento ordinariamente deve ocorrer somente após sua completa depreciação.

                   Ora, o consulente declara expressamente que pretende instalar uma “unidade de distribuição de seus bens adquiridos para integralização do ativo imobilizado para todo o País”. Além disso, afirma que “se tratam de bens novos e nunca utilizados” e que “tais bens são adquiridos como intuito de transferência para outras unidades da Federação em um curto espaço de tempo”.

                   Conclui-se que não se trata efetivamente de bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, mas de mercadorias. Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido para fins de mercancia (ou seja, de revenda). A saída de mercadoria do estabelecimento é normalmente tributada, podendo ser efetuada a compensação do imposto devido na operação com o imposto que onerou as fases anteriores de comercialização.

                   Tratando-se de bem adquirido para integração ao ativo imobilizado, realmente não há hipótese de “antecipação do crédito”. Mas no caso sob exame, conforme informações trazidas pelo consulente, não se trata de saída de bens do ativo imobilizado, mas de mercadorias adquiridas com fins de revenda.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) os bens adquiridos para integração ao ativo permanente recebem tratamento tributário próprio, diverso do tratamento dado às mercadorias;

                   b) o crédito do ICMS, relativamente aos bens adquiridos para integração ao ativo permanente, somente passou a ser reconhecido a partir da Lei Complementar 87/96 que introduziu o regime dos créditos financeiros no ordenamento jurídico brasileiro;

                   c) nos termos do referido pergaminho, esse crédito somente pode ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês;

                   d) no caso de alienação do bem antes de completado o quadriênio, é vedada a apropriação do crédito correspondente à fração remanescente; não há antecipação do crédito;

                   e) contudo, os bens adquiridos com intenção de revenda e não de permanência no estabelecimento caracteriza operações com mercadorias que devem ter o tratamento tributário correspondente à mercadorias e não a bens do ativo permanente.     

À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 22 de maio de 2012.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de junho de 2012.

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                       Francisco de Assis Martins

       Secretária Executiva                                                               Presidente da Copat