CONSULTA:                  039/2012

EMENTA:       ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EMPILHADEIRAS ELÉTRICAS, CLASSIFICADAS PELO CÓDIGO NCM 8427.10.19, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.

 

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

1 - DA CONSULTA

 

A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, comercializa empilhadeiras à combustão classificadas na posição NCM 8427.20.90, cujas operações internas e interestaduais, a teor do que reza a alínea “f” do inciso III do art. 26 do RICMS/SC, submetem-se à alíquota de 12%.

No intuito de comercializar, também, empilhadeiras elétricas - NCM 8427.10.19 -, vislumbra a possibilidade de se lhes aplicar a mesma alíquota, já que o item 7.1 da Seção IV do Anexo I do RICMS/SC não faz qualquer distinção, referindo-se à “empilhadeira” de modo genérico.

Sua dúvida vem sintetizada nestes termos: “Pode-se aplicar alíquota de 12%, de acordo com o RICMS/SC, art. 26, III, “f”, para as saídas internas das empilhadeiras elétricas com NCM 8427.10.19, visto que o texto não especifica qual o tipo de empilhadeira?”.

O Fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos para admissibilidade do pedido, previstos na Portaria SEF nº 226/01.

É o que basta relatar.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “f” e Anexo 1, Seção IV, item 7.1.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Delimitemos, preliminarmente, os pressupostos que servirão de alicerce para a análise do questionamento proposto.

A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - foi adotada no Brasil e demais países do Mercosul, a partir de 1996; entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, vale assinalar, nosso país utilizou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM que não é mais utilizada. (fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior;  Erro! A referência de hiperlink não é válida.). A legislação catarinense tem como base para classificação fiscal de seus produtos a NCM.

Antes de prosseguir, no entanto, são pertinentes algumas considerações relativas ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional.

No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias.

A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul desde janeiro de 1996, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum.

Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

 

00  00    00   0  0

Define cada um dos 8 dígitos da NCM

 

 

Esse maior detalhamento acerca da composição dos códigos NCM impõe-nos a seguinte conclusão. Se, um item de uma Seção qualquer do Anexo 1 do RICMS/SC fizer menção a um código de quatro dígitos apenas, isso significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve, nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria.

A taxonomia oferece-nos idêntica solução, corroborando o raciocínio exposto.

Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos/objetos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero, da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir grupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens/subitens etc.

Importa assinalar, ainda, que o código NCM para identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM. Analisemos, então, a dúvida levantada.

A alínea “f” do inciso III do art. 26 de nosso Regulamento determina alíquota de 12%, nas operações internas e interestaduais, com veículos automotores classificados da seguinte maneira:

 

RICMS/SC, Anexo 1, Seção IV

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

7.1

 

8427.20.90

 

 

 

Empilhadeira

 

 

As empilhadeiras comercializadas pela consulente (à combustão) vêm classificadas com o código acima; as que pretende comercializar (elétricas), têm código NCM 8427.10.19.

No Capítulo “84”, estão arrolados os reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos; na Posição “8427”, constam empilhadeiras, outros veículos para movimentação de cargas e semelhantes. A diferença entre elas exsurge ao considerarmos os desdobramentos apresentados pela posição, a saber (http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/PesquisarNCM.jsp?codigo= 8427&codigoCapitulo=84&codigoPosicao=8427):

 

84271011 - EmpilhadeirasMotorEletr.Cap.Carga>6,5T

84271019 - Outs.EmpilhadeirasDeMotorElétrico

84271090 - Outs. Veíc.P/Mov.Carg.Autopropul.Mot Eletr.

84272010 - Empiljadeiras Capacidade D/Carga>6,5T

84272090 - Outs. Empilhadeiras

84279000 - Outs.Veíc.P/Mov.Carg.Semel.C/Disp.Elevação

 

Ora, se intenção fosse alcançar as empilhadeiras elétricas com a alíquota de 12%, das duas uma: ou, ela viria arrolada  na Seção IV do Anexo 1, por intermédio de seu código (8427.10.19); ou, o código constante no item 7.1 teria apenas quatro dígitos (vale dizer, haveria ausência de desdobramento da Posição “8427”).

Os subsídios já são suficientes para que se responda à consulente que as saídas internas e interestaduais de empilhadeiras elétricas, classificadas pelo código NCM 8427.10.19, estão sujeitas à tributação normal.

 

 

À crítica desta Comissão.

 

COPAT, 22 de maio de 2012.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                     Presidente da Copat



[1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.