CONSULTA Nº                         :           033/2012

EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.

            A          S NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo acima referido, informa que é empresa industrial fabricante de máquinas e equipamentos para frigoríficos, resfriadores de leite e tanques rodoviários para transporte de leite.

Informa que em 15 de maio de 2009, protocolou o pedido de consulta n. 970000014361, protocolado eletronicamente, e em relação ao qual requer solução.

Entre os produtos que fabrica encontra-se produto classificado no NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite. Informa a consulente que, de acordo com a Instrução Normativa n. 51 Ministério da Agricultura, datada de 18/09/2002, a coleta de leite cru, refrigerado, a granel, deverá ser realizado por meio de caminhões com tanques isotérmicos, construídos internamente de aço inoxidável.

Aduz que, os implementos agrícolas relacionados nos itens 16 e 17 do Anexo 1, Seção VII do RICMS/SC, que relaciona a Lista de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo, não atendem à referida Instrução Normativa n.51 do Ministério da Agricultura e, por este motivo, deixaram de ser utilizados para a armazenagem e transporte de leite cru.

Ante o exposto, questiona a consulente se “pode considerar os tanques isotérmicos como implemento agrícola e utilizar a redução da base de cálculo” do artigo 9º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.

A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta comissão, para análise.

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:

Anexo 1, Seção VII, itens 16 e 17;

Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, II.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cabe esclarecimento acerca do protocolo eletrônico de consulta formulado pela requerente em 15 de maio de 2009, pedido de consulta n. 970000014361. Durante curto período de tempo, a Secretaria de Estado da Fazenda realizou alguns testes para que os processos de Consulta à Copat fossem protocolados e processados eletronicamente, sem tramitação em papel.

O sistema, todavia, necessitava de ajustes, razão pela qual foi desativado. Em razão destas peculiaridades o processo da consulente, consulta n. 970000014361, deixou de ser processado, não obtendo a consulente resposta formal das questões propostas. A solução do presente processo, nestes termos, apresenta solução ao pedido inicial da consulente, protocolado em maio de 2009.

Quanto ao mérito da consulta formulada, esta Comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.

Quando nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de descrição da mercadoria e a respectiva classificação na NCM/SH.

Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que deve ser interpretada em seus estritos termos.  Assim, na medida em que o artigo 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1, aplicam-se as regras acima.

Os itens 17 e 18 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC, na redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09, relacionavam os seguintes produtos

17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199 e

7310.29.0199

17.2. de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

17.3. de plástico

3923.90.0100

18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

 

Posteriormente, nos termos da redação vigente de 21.05.09 a 30.10.09, o benefício passou a ser referido nos itens 16 e 17 do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção VII, aos seguintes produtos:

16  Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:                       

 

16.1        de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado     

7310.10.90 e 7310.29.10

16.2        de latão (liga de cobre e zinco)                                         

7419.99.90

16.3        de plástico                                                                          

3923.90.00

17.   Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio                                                                                                                                                                                                       

7612.90.19

Na redação atual, a Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas, Seção VII, trata dos reservatórios, tambores, latas e recipientes destinados ao transporte de leite, no Item 1, nos termos abaixo:

Seção VII. Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas. (Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

 

1.3

 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)

7310.10.90, 7310.29.10  e 7310.29.90 

 

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VII do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. O arrolamento é condição necessária à fruição do benefício fiscal, além da análise da finalidade de seu uso como agrícola.

Em razão de contemplar o referido artigo 9º, II, do Anexo 2, benefício para  “máquinas e implementos agrícolas” e o equipamento produzido pela consulente, NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite não estar relacionado em subitens do item 01 da Seção VII do Anexo 1, o benefício não pode ser aplicado a este. Assim, embora os implementos agrícolas relacionados na Seção VII do RICMS/SC, possam não atender à Instrução Normativa n.51 do Ministério da Agricultura e, por este motivo, deixaram de ser utilizados para a armazenagem e transporte de leite cru, não poderá o benefício fiscal ser estendido para equipamentos diversos dos relacionados.

Dessa forma, conclui-se que o produto classificado na NCM 7309.00.90, tanque rodoviário para transporte de leite, produzido e comercializado pela consulente não está contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Artigo 9º, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que,

1.      Na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo.

2.      Toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso agrícola expressamente relacionados no Anexo 1 do RICMS, Seção VII.

3.       Não estando o tanque rodoviário para transporte de leite, classificado na NCM 7309.00.90, expressamente arrolado entre os implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo, a ele não se aplica referido benefício fiscal.

                     À superior consideração da Comissão.

 

                     COPAT, em Florianópolis, 24 de maio de 2012.

 

                                                   Vandeli Rohsig Dannebrock

                                                   AFRE – Matrícula 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                                         Francisco de Assis Martins

 Secretária Executiva                                                             Presidente da COPAT