CONSULTA     :        031/2012

EMENTA:       NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

 

01 - DA CONSULTA.

A consulente, acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a distribuição de gases, produtos químicos, máquinas, equipamentos e cilindros em geral.

Informa realizar suas operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, mediante a utilização de veículos, tudo conforme previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49.

                   Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento, em operações destinadas à administração pública. Entende a consulente que em razão do disposto na cláusula primeira, inciso II, parágrafo 2º., não é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nas operações realizadas fora do estabelecimento, desde que a remessa e o retorno sejam documentados por nota fiscal eletrônica, mesmo que se trate de operação destinada à órgãos da administração pública.

                   A consulente informa ainda que diversos órgãos da administração pública em geral vem recusando as notas fiscais emitidas nos modelos 1 ou 1-A, emitidas em operações de venda fora do estabelecimento, com base no disposto na Cláusula segunda, inciso I do Protocolo ICMS 42/2009.

                   A consulta foi informada pela autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade e de mérito da consulta, propugnando pela remessa da consulta a esta Comissão.

É o relatório.

 

 

02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.

 

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica.

O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

“Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às operações destinadas à Administração Pública:

 “Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

§ 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10:

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

 

Todavia, nos termos do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento:

“§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);”

 

 O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11  explicita que ficarão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica aqueles contribuintes que efetuarem operações de saídas destinadas à Administração Pública (Inciso I do § 6º),  mesmo em alguns casos em que é  dispensada sua emissão. É o caso das situações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º:

 

“§ 9º. Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.”

Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II do § 3º (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída destinada à Administração Pública.

As operações para as quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas  destinadas à Administração Pública são, portanto, as seguintes:

 

I – REVOGADO.

IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);

VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).

 

A questão já foi objeto de consulta a esta Comissão, Copat 86/2011, de cuja ementa lê-se:

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, nas quais se saiba de antemão os destinatários das mercadorias bem como a quantidade de mercadorias a ser entregue. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, sabendo de antemão a quantidade de mercadoria que será entregue, a nota fiscal a ser emitida deverá ser a nota fiscal eletrônica.

A dispensa também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento.

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que:

a) os estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de 2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC;

b) a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 3º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica.      

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 10 de maio de 2012.

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de Junho de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                    Francisco de Assis Martins                                                                                                                                    Secretária Executiva                                                                     Presidente da COPAT