ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016

Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016

Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016

Florianópolis, 06 de Abril de 2016.

CARLOS ROBERTO MOLIM 

Presidente da COPAT

 

 

 

CONSULTA Nº : 030/2012

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário.

2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução.

Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12

01 - DA CONSULTA

A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que se dedica à fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e à instalação de máquinas e equipamentos.

Expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire costumeiramente produtos importados, especificamente redutores e motoredutores, classificados na NCM/SH 8484.40.10 e 8483.40.90. Tais produtos são contemplados com o benefício da redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, benefício regulamentado no artigo 9º. do Anexo 2 do RICMS/SC.

Questiona sobre a base de cálculo do ICMS, devido na importação de mercadorias, expondo a sua dúvida nos termos abaixo, verbis: “Por isso, indaga-se, especificamente para o caso ora relatado, como se determina a base de cálculo para produtos que gozem do benefício da redução da sua base para determinação do montante do imposto a ser recolhido?”

 A informação fiscal a fls. informa que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”;

Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, V  e artigo 13, § 1º, I;

Lei nº 10.297/96, arts. 2º, parágrafo único, I;  10, V e 19;

RICMS/SC, Anexo 1, Seção VI e Anexo 2 , Artigo 9º, Inciso I.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O benefício de redução da base de cálculo referido pela Consulente está previsto no artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC que, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

Anexo 1. Seção VI:

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

Inicialmente cabe ressaltar que a operação de importação de mercadorias não se caracteriza como uma operação interna ou interestadual de saída de mercadorias. A importação de mercadorias constitui fato gerador do ICMS que incide na entrada no estabelecimento do importador e imposto é devido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro.

Se, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, na importação de mercadorias o fato gerador ocorre na entrada. A alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal determina taxativamente a incidência do imposto “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”.

A alíquota aplicável às operações de importação de mercadorias são as previstas no artigo 19 da Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada (...) são: (...)”.

No que se refere ao benefício da redução da base de cálculo, o artigo 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de cálculo do imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos que especifica.

A redução da base de cálculo, como em outras hipóteses exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria privilégio fiscal restrito apenas a pequeno número de operações, norma que deverá ser interpretada nos seus estritos termos, aplicando-se às hipóteses expressamente mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma para incluir outras hipóteses.

A redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo 9º, nestes termos, aplica-se às operações internas e interestaduais. Todavia, o benefício pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. É o caso de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, tendo em vista a harmonização das políticas aduaneiras dos Estados signatários[1].

O Judiciário brasileiro reconhece a necessidade de tratamento tributário isonômico em relação ao similar importado, conforme inúmeros precedentes relativos a pescados, e consolidado na Súmula 575/STF,À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional” e 71/STJ, "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM".

No tocante ao tratamento tributário isonômico entre países signatários de acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da matéria, esta Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa está assim redigida:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.

Assim, ocorrendo a importação de mercadorias originárias de países signatários de acordos e tratados internacionais que prevejam reciprocidade de tratamento tributário, e que o produto não esteja expressamente excluído deste tratamento através de cláusulas de exceção, aplica-se o mesmo benefício concedido aos produtos nacionais. A comprovação do atendimento desta condição caberá ao contribuinte importador das mercadorias.

No que diz respeito à forma de cálculo do ICMS, esta é obtida aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Diz o artigo 13, inciso V da Lei Complementar 87/96, que a base de cálculo do imposto devido nas operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas:

 a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS integra a sua própria base de cálculo, mesmo no caso de importação (LC 87/96, artigo 13, § 1º, I). Como a base de cálculo descrita no artigo 13, V, acima, não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de cálculo para aplicação da alíquota.

Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução.

Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de redução da base de cálculo determinada no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, Inciso I, considerando o exemplo apresentado pela consulente, devem ser observados os seguintes procedimentos:

* Base de cálculo, conforme determina o Artigo 13, V da LC 87/96, no valor de R$ 126,57 (Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras)

*  Alíquota ICMS =17%

* Logo, incluindo-se o ICMS na base de cálculo: 126,57 / (1-0,17) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49;

* Aplicando-se a redução da base de cálculo =  (R$ 152,49 x 48,23%) = R$ 73,54 ;

* Base de cálculo reduzida  = R$ 78,94 (R$ 152,49 – R$ 73,54)

* ICMS devido = R$ 78,94 x 17% = R$ 13,42

 

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

1.     O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC,  para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário.

2.     Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução.

 

À superior consideração da Comissão.

                     Copat, em Florianópolis, 30 de Maio de 2012.

 

                     Vandeli Rohsig Dannebrock

                     AFRE – Matrícula 200.647-2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

   Marise Beatriz Kempa                                                               Francisco de Assis Martins                                                                                                                                    Secretária Executiva                                                                  Presidente da COPAT



[1]  Princípio da “Não Discriminação”. É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da nação mais favorecida (Art. I) e o princípio do tratamento nacional (Art.III). Pelo princípio da nação mais favorecida, um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já o princípio do tratamento nacional impede o tratamento diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. (http://www.mdic.gov.br)