CONSULTA:                  028/2012

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS.

Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa acima tem como atividade o comércio atacadista de material de serigrafia em geral, dentre os quais os produtos classificados no código NCM 3919.90.00 e 3921.90.90.

Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses produtos, mas somente no caso de eles serem utilizados na construção civil. Assim, operações que destinassem tais produtos a contribuintes catarinenses do ramo da comunicação visual, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária.

A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado.

Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.

É o que basta ser relatado.

 

 

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias constantes nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC depende da destinação que o adquirente der ao produto: quando destinadas à construção civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição dos dispositivos envolvidos:

 

 

RICMS/SC

 

Anexo 3

 

Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo.

 

 

Anexo 1

 

Seção XLIX

 

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

 

6

 

 

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

 

 

(...)

 

 

Item

NCM/SH

Descrição

 

8

 

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil.

 

 

Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada.

Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões:

 

Consulta 53/10:

EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL”  CLASSFICADOS  NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.

 

Consulta 40/11:

EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.

 

Consulta 67/11:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

 

 

No caso, porém, outro ponto deve ser levado em consideração. A utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a legislação catarinense fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM (nesse sentido, COPAT 106/2011).

À luz do que foi exposto, responda-se à consulente que as operações com mercadorias arroladas nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, somente serão submetidas ao regime de substituição tributária quando utilizados na construção civil, porque esta é a restrição imposta na descrição dessas mercadorias.

 

À crítica desta Comissão.

 

GETRI, 13 de março de 2012.

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat