CONSULTA      :    165/11

EMENTA      : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente, devidamente identificada nos autos, atua no ramo de revenda de móveis, eletroeletrônicos, utensílios e afins e efetua as entregas das mercadorias revendidas diretamente a seus clientes/consumidores finais, utilizando-se para o transporte de veículos de sua propriedade.

A consulente pretende passar a cobrar dos seus clientes valores referentes ao serviço de transporte prestado para as entregas.

Vem à Comissão para questionar se, quando da efetiva revenda e entrega, deverá incluir o valor cobrado de seus clientes, a título de serviço de transporte para entrega das mercadorias, na base de cálculo do ICMS ST e efetuar recolhimento complementar, correspondente a essa adição.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º ao 8º e Anexo 3, arts. 13 a 16.

 

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Conforme análise do seu cadastro, o consulente atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática.

Inicialmente, é importante ter em mente que o regime de substituição tributária nada mais é do que o recolhimento antecipado daquilo que deveria ser recolhido, na operação subseqüente, através do sistema de apuração normal (crédito e débito). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os valores cobrados pelo vendedor para efetuar as entregas, quando integram o preço da mercadoria vendida, fazem parte da base de cálculo do ICMS. Se integram a Base de Cálculo do ICMS nas operações normais, esses mesmos valores também formarão a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim, caso o vendedor cobre, no momento da venda, um valor superior ao valor utilizado como base de cálculo do ICMS ST devido para determinada mercadoria e, dentro desse valor, estiver incluída uma parcela referente à entrega da mercadoria, não há que se falar em recolhimento complementar, uma vez que os custos para entrega da mercadoria foram presumidos no momento da definição do valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Seguindo esta linha, o STF já se posicionou da seguinte forma:

O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p.55 – grifo nosso).

Contudo, caso o vendedor cobre de maneira separada valores referentes às mercadorias e valores referentes ao frete para a entrega, o panorama analisado até aqui fica alterado. Isso porque, ao acordar, separadamente, valores para a aquisição da mercadoria e para o serviço de entrega, vendedor e comprador estarão firmando dois contratos distintos. Um de compra e venda, relativo à mercadoria, e outro de prestação de serviços, relativo à entrega.

Dois seriam, portanto, os fatos geradores de tributos. Um relativo à circulação de mercadorias, e outro relativo à prestação de serviços de transporte de mercadorias, sobre o qual pode incidir o ICMS, caso a prestação do serviço seja intermunicipal ou interestadual, ou o ISS, caso a prestação do serviço ocorra dentro de um único município.

Isto posto, responda-se ao consulente que :

 

a) quando o valor do frete estiver incluído no valor da mercadoria não há que se falar em recolhimento complementar a título de ICMS;

b) quando o valor do frete for cobrado separadamente, haverá um novo fato gerador de imposto. A tributação, então, será feita pelo ICMS, quando a prestação for intermunicipal ou interestadual, ou pelo ISS, quando a prestação for intramunicipal.

 

À superior consideração da Comissão.

                   COPAT, 08 de dezembro de 2011.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT