CONSULTA      :    164/11

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: “CILINDRO HIDRÁULICO”, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Vem à Comissão para questionar se a mercadoria cilindro hidráulico” está sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A seção XXXV do Anexo 1, do RICMS-SC apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição:

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

30

Cilindros hidráulicos

8412.1

 

É sabido que o Estado de Santa Catarina é signatário, simultaneamente, de dois protocolos distintos que versam sobre  o mesmo assunto: a substituição tributária nas operações com autopeças. São eles, o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010.

Os referidos Protocolos apresentam listas distintas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição:

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

30

Cilindros hidráulicos

8412.2

 

Já o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, apresenta, no seu item 30, a seguinte configuração:

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

 

Destaque-se que o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, é mais específico e do que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008. Ao analisar a tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é possível localizar os códigos em questão no Capítulo 84, da Seção XVI,  e concluir que os “Cilindros hidráulicos” classificados na posição NCM 8412.21.10 são espécie do gênero Motores Hidráulicos de movimento retilíneo, conforme demonstrado abaixo:

 

Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - Seção XVI – CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES:

 

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

8412.2

-Motores hidráulicos:

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

8412.21.90

Outros

8412.29.00

--Outros

8412.3

-Motores pneumáticos:

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

8412.31.90

Outros

8412.39.00

--Outros

8412.80.00

-Outros

8412.90

-Partes

8412.90.10

De propulsores a reação

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

8412.90.90

Outras

 

Da análise feita até o momento, é possível concluir-se que os cilindros hidráulicos, classificados na posição NCM 8412.21.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária tanto no Protocolo ICMS 41/2008, como no Protocolo ICMS 97/2010. A única diferença é que um Protocolo faz essa inclusão de forma específica e outro de forma genérica.

Ressalte-se que existe, na Seção XXXV, do Anexo I, do RICMS-SC/01, que apresenta a “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados”, um erro de digitação. A afirmação de que existe um erro se baseia no fato de que tal lista deve reproduzir o textos constante nos Protocolos ICMS que tratam do assunto e, portanto, o item 30, da “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados” em questão deveria apresentar o NCM 8412.2 e não o NCM/SH 8412.1, como consta hoje.

Isto posto, responda-se ao consulente que o “cilindro hidráulico” NCM/SH 8412.21.10 está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. 

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, 08 de dezembro de 2011.

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT