CONSULTA      :    161/11

EMENTA          : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Vem à esta Comissão para questionar se as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao  Estado de Santa Catarina.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229.

Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011.

Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011.

 

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “ telhas, cumeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificados nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito:

 

item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

11

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

 

A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90.00

-Outros

5

Grifo nosso

Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

0

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

 

Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, apesar da supressão do código NCM 3925.90.00, a descrição que o acompanhava permaneceu na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI sob um novo código, o 3925.90, que por sua vez foi desmembrado em outros dois, conforme tabela abaixo:

 

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.90

Outros

 

3925.90.10

De Poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

 

A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta  é bastante esclarecedor:

“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso

 

Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ora, se o legislador determinou de forma inequívoca que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificados no código NCM 3925.90.00 eram sujeitos ao regime de substituição tributária, os mesmos itens classificáveis nos códigos correspondentes ao 3925.90.00 após alterações promovidas na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI são também sujeitos ao regime tributário em questão.

 

Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

À superior consideração da Comissão.

 

COPAT, 08 de dezembro de 2011.

 

 

Valério Odorizzi Júnior

AFRE I – Matr. 950.724-8

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de  2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Marise Beatriz Kempa                                              Carlos Roberto Molim

                    Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT