CONSULTA:                  159/2011

EMENTA:       CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa, qualificada nos autos deste processo, é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - que autoriza: a) o diferimento do imposto relativo à importação de mercadoria destinada à comercialização (RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III); b) o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B do mesmo anexo); c) o crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Anexo 2, art. 15, IX); e, d) a dispensa a apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (Anexo 3, art. 10, § 24, I e § 25).

Dentre os benefícios de seu regime especial, como visto, tem autorização para o diferimento parcial do imposto na operação interna subseqüente à importação, nos termos do art. 10-B. Submete à crítica desta Comissão o entendimento de que a alíquota efetiva resultante do diferimento, também deverá ser aplicada ao cálculo da substituição tributária - ST.

A autoridade fiscal local, em cumprimento ao que determina o art. 152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, manifestou-se contrária ao entendimento da consulente porque o benefício é aplicável tão-somente às operações subseqüentes próprias, nos termos da legislação. Declara, ainda, que foram atendidos os pressupostos para a admissibilidade da consulta, preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

É o que tinha de ser relatado.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 16.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O cálculo da ST é regulado pelo art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo afetado pelo regime especial em questão (nem poderia, já que as operações subseqüentes não lhe são suscetíveis, por sua condição de substituto tributário). Ademais, esta Comissão já se manifestou claramente sobre o assunto na Consulta nº 63/2008, da qual extraio a ementa e excerto seguintes:

 

“AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL.

(...)

(...), convém advertir à consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos.

a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se  restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao  estorno de débito  em sua conta gráfica  na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a  3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas.

b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis:

(...)

c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.”

Pelo exposto, responda-se à consulente que o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação, concedido em Tratamento Tibutário Diferenciado, não interfere no cálculo do ICMS retido por substituição tributária por ela devido na condição de substituto tributário.

É o parecer que submeto à ponderada análise desta Comissão.

 

GETRI, 19 de outubro de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de dezembro de 2011.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Carlos Roberto Molim

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat