CONSULTA Nº                          :           154/2011

EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A APROPRIAR EM CONTA GRÁFICA O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CORRESPONDENTE À MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 25, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A requerente informa que compra produtos que fazem parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina e, por serem originários de Estado não signatário, recolhe o ICMS-ST por ocasião da sua entrada,  não aproveitando o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração na conta gráfica.

Posteriormente, como vende estes produtos para contribuintes de outros estados, que não são signatários de protocolo ou convênio da substituição tributária, destaca o ICMS normal com alíquota de 12% ou 7%, conforme o destino.

Diante disso pergunta se tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST e se pode creditar o ICMS normal em conta gráfica?

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 24 e 25.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

A substituição tributária, fundada em norma constitucional, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. No caso em análise, a cobrança do ICMS pelo regime de Substituição Tributária é antecipado, com base na atribuição de valor estimado do preço de venda ao consumidor final.

De forma sintética, o imposto decorrente da substituição tributária é recolhido em favor do Estado onde ocorrerá a comercialização ao consumidor final. Contudo, em muitos casos, a mercadoria que fora adquirida inicialmente para ser comercializada ao consumidor final deste Estado, é revendida para consumidor ou contribuinte localizado noutra unidade da Federação.

O artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC dispõe que na ocorrência de operações com mercadorias para destinatários localizados em outros estados, cujo imposto foi retido ou recolhido em favor de Santa Catarina, o mecanismo para a recuperação do ICMS-ST é o ressarcimento: 

 

“Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

 

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”(Grifo nosso)

 

Da análise do teor dos dispositivos citados é possível inferir que o ressarcimento pode se efetivar por meio de crédito em conta gráfica, não apenas do imposto retido, mas também do imposto próprio, como forma de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade.

Aparenta preliminarmente que a dúvida da consulente está resolvida pela apropriação do crédito em conta gráfica do imposto próprio e retido. Contudo, a situação prevista no artigo 24, do citado diploma legal, não se coaduna perfeitamente com o caso da consulente, uma vez que é norma dirigida aos casos em que na operação seguinte será efetuada nova retenção em favor do Estado de destino. De modo diverso, as vendas realizadas pela consulente se destinam a contribuintes estabelecidos em estados não signatários da substituição tributária.

Trata-se de situação que exige uma interpretação extensiva para atingir o verdadeiro sentido da norma. Por evidente, o fato de as saídas subseqüentes serem realizadas a contribuintes localizados ou não em unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, não altera o direito ao ressarcimento ou creditamento do imposto pelo contribuinte. É aspecto que não interfere na relação tributária que se realiza entre o contribuinte e o Estado de Santa Catarina.

A matéria foi inclusive deliberada por esta Comissão na Consulta nº 62/06, cujo o teor da ementa dispõe:

 

“EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.”

 

Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído tem direito apropriar em conta gráfica o imposto destacado e o retido a título de substituição tributária, correspondente à mercadoria que, recebida para comercialização em Santa Catarina, for destinada a outro Estado, não signatário de convênio ou protocolo, conforme dispõe o artigo 25, do Anexo 3, do RICMS/SC.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT