CONSULTA Nº                          :           152/2011

EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

01 - DA CONSULTA

 

A consulente informa que efetua operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização através de portos e aeroportos localizados no Estado de Santa Catarina que são realizadas ao abrigo do Programa Pró-Emprego, com diferimento do imposto.

A dúvida se circunscreve ao termo “pontos de fronteira”, em especial, sobre a possibilidade de estar incluída nesta expressão os “Portos Secos”, também denominados de EADI - Estações Aduaneiras Interiores, pelo fato de que nestes recintos alfandegados pode ocorrer o desembaraço de mercadorias em solo catarinense.

Em decorrência desta dúvida, questiona ainda se o tratamento tributário do Pró-emprego, previsto no artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, também se aplica aos casos em que a importação é realizada por intermédio de um porto seco localizado no Estado de Santa Catarina, contudo, a entrada física no território nacional ocorre em zona primária localizada noutra unidade da Federação.

Para fundamentar seu pedido, estabelece uma correlação com o artigo 16, da mesma Lei, inferindo que este dispositivo estendeu o benefício aos portos secos, o que permite concluir que esta prerrogativa se aplica também aos casos do seu artigo 8º.

Aduz que em diversas situações as mercadorias importadas acabam ingressando no país por intermédio do Porto de Santos, a total revelia da importadora, que estava aguardando a sua entrada pelo Porto de Itajaí. Ressalta que isto ocorre por motivos absolutamente alheios à sua vontade.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Lei nº 13.992 de Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º.

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 8º.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º.

Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha:

 

“Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

Nota:

I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;

II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;

III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão”.

 

Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º:

 

“Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.”

 

Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Diante disso, cabe responder à pergunta formulada.

Inicialmente é preciso delimitar o conceito de Porto Seco ou EADI para uma melhor compreensão da matéria. O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, que regulamentou as atividades aduaneiras dispõe em seu art. 3º:

 

“Art. 3o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.” (Grifo nosso)

 

Os portos secos ou EADI - Estações Aduaneiras Interiores se inserem como espécie de recinto alfandegado  situados em zona secundária, onde são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação, conforme estabelecido no artigo 11, do mesmo Decreto:

 

“Art. 11.  Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

 

De modo diverso, os pontos de fronteira alfandegados se caracterizam como recintos alfandegados localizados na zona primária.

A Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, adotou o termo  ‘pontos de fronteira alfandegados’ com um sentido próprio. Nesta linha, a compreensão da amplitude desta expressão, para efeitos de delimitação do direito ao tratamento tributário previsto no seu artigo 8º, precisa ser interpretado no contexto em que se insere para evitar dar-lhe sentido diverso do pretendido.

Adotando-se uma interpretação sistêmica fica evidente que o Programa Pró-Emprego visou incrementar a geração de emprego e renda no território catarinense, como já se asseverou. A própria Lei tratou de fixar expressamente a sua motivação, para fins de concessão do benefício. Neste sentido, os artigos 1º e 2º dispõem:

 

“Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.”

 

Disto dimana que, do ponto de vista jurídico, as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente estarão abrigadas pelo tratamento tributário do Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

Em síntese, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria ocorra diretamente neste Estado.

Este foi também o entendimento desta Comissão ao analisar situação semelhante, relativo à Consulta COPAT nº 135/2011, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

 

“EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS.”

 

A consulente estabelece ainda uma interpretação extensiva do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, sob o fundamento de que o artigo 16 estendeu o benefício aos portos secos. Com base nessa premissa, entende que ocorreu uma ampliação da sua abrangência, para contemplar também as importações desembaraçadas em portos secos, ainda que o ingresso em território nacional tenha ocorrido noutra unidade da federação. Para aclarar esta questão, traz-se o teor do artigo 16, que dispõe:

 

“Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:”(Grifo nosso)

 

Equivoca-se a consulente na interpretação do tratamento tributário conferido aos contribuintes neste dispositivo. Observa-se que a norma visa tão somente fomentar a implantação e expansão de empreendimentos na zona primária, secundária e portos secos. Não se trata aqui de estender a possibilidade de importação através de outras unidades da federação, para posterior desembaraço em portos secos catarinenses. O inciso II, do citado dispositivo, não deixa dúvida sobre o seu sentido, ao fixar como condicionante para que o contribuinte possa usufruir do benefício, que a importação seja “realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado”.

Isto posto, responda-se à consulente que as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente poderão ser realizadas ao abrigo do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT