CONSULTA Nº                          :           150/2011

EMENTA: ICMS.  O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente informa que adquire peixes de seus cooperados e os revende ao comércio em geral ou os industrializa para posterior comercialização.

A dúvida que traz a esta Comissão diz respeito a possibilidade de estarem contemplados pelo direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, não apenas os peixes em estado natural, mas inclusive, o produto decorrente da sua industrialização, denominado pela consulente de filé de tilápia.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

 

a) promovidas por estabelecimento industrial:

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

 

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)

 

Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto.

Neste contexto, a compreensão da amplitude das expressões delimitadoras do direito ao crédito presumido se afigura como fundamental para uma adequada interpretação.

As expressões adotadas pelo legislador ao editar a norma legal precisam ser interpretadas no contexto em que se inserem para evitar dar-lhes sentido diverso do pretendido. No Direito Tributário, o zelo com a adoção de vocábulos deve ser redobrado, pois podem ensejar interpretações equivocadas.

Assim, é comum que os termos adotados sejam utilizados isoladamente, quando pretenderem fazer referência ao gênero de determinada coisa, fato ou situação e, do contrário, fazerem-se seguir de expressão especificadora, quando o propósito é estabelecer uma identificação mais precisa da espécie.

Neste sentido, ao utilizar, por exemplo, o vocábulo ‘saída de ovos’,  a norma tributária contemplou as suas diversas variáveis, pois que estão incluídos os ovos de gansos, de peru, etc. Contudo, quando adota expressões como ‘saída de pneus usados’ o qualificador acrescido ao objeto tem o condão de especificar a característica de ‘usado’, o que resulta na exclusão de pneus novos.

No caso em análise, evidencia-se que a expressão ‘peixes’ não pode ser interpretada de forma reduzida para contemplar somente ‘peixes em estado natural’, pois no texto legal não consta este designativo qualificador.

Estabelecidas estas premissas, importa destacar ainda que para uma melhor avaliação da questão apresentada é oportuna a adoção de uma interpretação sistêmica. Isto porque a análise sistêmica leva em consideração a apuração da norma no seu conjunto, para compreender-lhe o sentido amplo que dela emana. Deste modo, é possível estabelecer conexões entre as sentenças, visando dar uma coerência lógica do texto legal.

Observa-se que a norma em apreciação distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto varejistas.

Pressupõe-se que as saídas de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I:

 

“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.

 

Portanto, a transformação de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização.

Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário. 

Deduz então que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes, denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’.

Isto posto, responda-se à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC contempla inclusive as saídas promovidas por estabelecimento industrial de peixes submetidos a processo de industrialização.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT