CONSULTA               145/2011          

EMENTA:       ICMS. A SAÍDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, O ICMS DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 7% OU 12%, CONFORME O CASO, CONFORME DISPÕE O ART. 20 DA LEI 10.297/96, COMBINADO COM O ART. 39 DA LEI 10.789/98.

NO CASO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEREM ENTREGUES NO LOCAL DA OBRA ONDE SERÃO APLICADOS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER INDICADA NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 36, VII, “A”, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

01 - DA CONSULTA

                   Cuida-se de consulta formulada por empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de produção e comercialização de revestimentos cerâmicos e produtos complementares. Informa que fatura sua produção para clientes em todo o território nacional, contribuintes e não contribuintes do ICMS. Por ocasião da comercialização, dificilmente a entrega é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação (ex. canteiro de obras).

                   Observa que as mercadorias não se destinam à comercialização pelos adquirentes (empreiteiras de construção civil), razão por que não podem ser consideradas vendas a ordem. Entretanto, necessita, para emissão e transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 (operação de venda a ordem). Espera parecer favorável desta Comissão.

                   A informação fiscal, fls. 13-14, verificou que as condições de admissibilidade da consulta estão presentes.  

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, arts. 19 e 20;

                   Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 39;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme art. 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

                   Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro Estado, não for contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme art. 19 da mesma Lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%, conforme a essencialidade da mercadoria.

                   A presente consulta trata da comercialização de materiais de construção (revestimento cerâmico), em operações interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam. Nesse último caso, os materiais serão entregues diretamente nos locais das obras e não nas sedes das construtoras (adquirentes).

                   Contudo, para fins de determinação da alíquota aplicável, o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, “as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Assim, embora as empreiteiras de construção civil não se caracterizem como contribuintes do ICMS (estão sujeitas apenas ao ISSQN de competência dos Municípios), as alíquotas aplicáveis, em qualquer hipótese, serão as previstas no art. 20 da Lei 10.297/96.

                   No entanto, apesar do disposto no art. 39 da Lei 10.789/98, não cabe cobrança, pelo Estado de destino da mercadoria, de qualquer valor a título de diferença de alíquota, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores:

 

STF, Segunda Turma, RE 397.079-8 (RDDT 157: 223; 2008):

“1. As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios”.

STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.048.058 RN (RDDT 162: 216):

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aquisição interestadual de produtos ou mercadorias, para aplicação nas construções civis, não sofre a incidência do ICMS (AgRg no REsp 187.957/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.9.2004).

 

                   Quanto à entrega dos materiais de construção no local da obra onde serão aplicadas, esta Comissão já tratou do procedimento adequado, na resposta à Consulta 141/2011: “a operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo”.

                   Com efeito, dispõe o dispositivo citado que a Nota Fiscal conterá, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, entre outras informações, o local de entrega da mercadoria.

                   Assim, a mercadoria poderá ser seguramente entregue no canteiro de obras, sem precisar simular uma operação de venda a ordem (o que não é o caso, como bem observou a consulente), bastando consignar o endereço de entrega no campo próprio da Nota Fiscal.

                   Procedendo dessa forma, o contribuinte estará sendo absolutamente claro quanto ao local de entrega da mercadoria, uma vez discriminado no campo próprio do documento fiscal. A situação não se confunde com a entrega da mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal, conduta punível – segundo a legislação catarinense – com multa de 30% do valor da mercadoria, nos termos do art. 66 da Lei 10.297/66.

                   O local da entrega, no caso presente, não é diverso do indicado no documento fiscal, posto que devidamente indicado no campo “informações complementares”, como “local de entrega da mercadoria”.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a saída de materiais de construção com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado, o ICMS deverá ser calculado pela alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.297/96;

                   b) no caso dos materiais de construção serem entregues no local da obra onde serão aplicados, tal circunstância deverá ser indicada no campo informações complementares da Nota Fiscal, nos termos do art. 36, VII, “a”, do Anexo 5.

                   À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                    Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat