CONSULTA               144/2011          

EMENTA:       ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO.

A MERCADORIA “CARTUCHO DE TINTA”, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

01 - DA CONSULTA

                   A consulente identifica-se como comércio atacadista de artigos para escritório e papelaria. Informa que comercializa cartuchos de tinta para impressora que são classificados na NCM 8443.99.23 e que pela legislação vigente teriam o benefício da base de cálculo reduzida.

                   Argumenta que no Anexo 1, Seção XIX do RICMS-SC, consta o código antigo 8473.30.27.

                   Diante desse fato, consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo.

                   A autoridade local, em suas informações, manifesta-se sobre a admissibilidade da consulta.             

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Decreto (fed.) 4.732, de 10 de junho de 2003, arts. 1° e 2°, XIX;

                   Resoluções Camex 43/2006 e 76/2008;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ou seja, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer, simultaneamente, tanto à descrição na legislação quanto à classificação.

                   Por outro lado, a Consulta 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho:

                   “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química”.

                   A consulente quer saber se a mercadoria “cartucho de tinta” está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC: saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX.

                   Sucede que a classificação da mercadoria descrita como “cartucho de tinta” diverge na NCM/SH e na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC: a mercadoria descrita está classificada no código 8443.99.23 na NCM/SH (redação vigente), enquanto o item 66 da Seção XIX do Anexo 1 refere-se ao código 8473.30.27. O código 8473.30.27 não consta da tabela NCM/SH.

                   O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, competência para “alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997”. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.

                   Revendo as alterações da NCM/SH, principalmente as introduzidas pelas Resoluções CAMEX 43/2006 e 76/2008, constatamos que a mercadoria “cartucho de tinta” estava classificada no código 8473.30.27, por ocasião da criação do aludido tratamento tributário diferenciado em 1° de setembro de 2001, sendo posteriormente deslocada para sua classificação atual no código 8443.99.23.

                   A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a mercadoria “cartucho de tinta”, originalmente classificada no código 8473.30.27 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8443.99.23;

                   b) por conseguinte, a mercadoria referida beneficia-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 1 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.      

                   Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

 

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

 

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011.

                   A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

     Marise Beatriz Kempa                                                                   Carlos Roberto Molim

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat