CONSULTA:                  136/2011

EMENTA:       ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO LANÇADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, PELO VALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTOU A TRANSAÇÃO, UTILIZANDO-SE PARA TANTO O CAMPO “VALOR CONTÁBIL”, SENDO QUE O MONTANTE DE IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRARÁ O CAMPO “OBSERVAÇÕES” DO MESMO LIVRO FISCAL.

Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11

 

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa, qualificada nos autos, adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Na seqüência, contabiliza as notas fiscais de entrada (Livro de Registro de Entradas), pelo valor total das mercadorias, somado ao valor recolhido a título de substituição tributária - ST. Tal procedimento, segundo a empresa, é levado a efeito independentemente de o ICMS-ST vir (ou não) destacado na nota fiscal de entrada.

Embora o escritório de contabilidade responsável já tenha obtido, de autoridade fiscal em plantão telefônico nesta Secretaria, a confirmação do procedimento, o administrador da empresa ainda nutre dúvida sobre o assunto, razão pela qual provoca esta comissão para que reste formalizada a resposta outrora obtida.

A autoridade fiscal local atesta a presença das condições materiais e processuais de admissibilidade do pedido.

É o relatório.

 

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 34, I;

Anexo 5, arts. 156 e 157.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Está correta a informação prestada à consulente pela autoridade fiscal em plantão.

De fato, o contribuinte substituído, independentemente do regime de apuração adotado (Normal ou Simples) e observado o que dispõem as normas gerais de escrituração constantes na legislação pertinente, ao escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de ST, deverá lançar no Livro de Registro de Entradas - coluna “Observações” - o valor do imposto retido por ST na etapa anterior.

Quanto ao campo “Valor Contábil”, coincidirá com o valor do documento fiscal que acobertou a operação, significando dizer que o valor retido por ST pelo fornecedor da mercadoria deverá integrar esse montante, aliás é isso o que dispõe o inciso IV do § 3º do art. 156 do Anexo 5 do Regulamento: “na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal”.

Pelo exposto, responda-se à consulente que, no caso de o fornecedor da mercadoria ser contribuinte substituto, a nota fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser registrada da seguinte forma: o valor total do documento fiscal que acobertou a operação deverá ser lançado no Livro de Registro de Entradas, no campo “Valor Contábil”, sendo que o imposto retido por Substituição Tributária na etapa anterior integrará o campo “Observações” do referido livro fiscal.

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 10 de outubro de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

Marise Beatriz Kempa                                   Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat