CONSULTA:                  135/2011

EMENTA:       ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS.

Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11

1 - DA CONSULTA

 

 

A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria e por conta e ordem de terceiros.

Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Declara que, por questões de logística, vem realizando operações de importação, por via terrestre, de mercadorias de países membros ou associados ao Mercosul que, por questões logísticas, ingressam fisicamente no território nacional por Foz do Iguaçu, Município situado no Estado vizinho do Paraná, e seguem amparadas pelo regime especial de trânsito aduaneiro, formalizado em MIC-DTA, até o ponto de fronteira alfandegado de destino, situado no Município de Dionísio Cerqueira, Estado de Santa Catarina, para desembaraço aduaneiro e nacionalização em zona primária. (destaque da consulente)

À sua crítica, a norma aplicável às mencionadas operações de importação é a do § 3º do art. 148-A, pois, se as mercadorias não são originárias de países membros/associados do Mercosul, a condição para fruição do regime especial é que a importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos alfandegados catarineneses.

Isso porque, segundo a consulente, a importação considera-se ocorrida por intermédio do porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro e a nacionalização da mercadoria (destaque meu). De tal sorte, para o cumprimento do requisito, seria bastante a ocorrência do desembaraço aduaneiro no estado barriga verde, sendo irrelevante o local do ingresso físico. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento, resumindo sua demanda nos seguintes termos: o que se entende por “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” e por “entrada em território nacional”.

A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/2001

É o que tinha de ser relatado.

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º.

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Teleologicamente, o que se pretendeu com o § 3º do art. 148-A foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. Assim, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem já asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, ao se manifestar sobre o processo nº SEF 37444/2010, em que a consulente questionou, embora sobre outro ponto de vista, as mesmas operações de importação).

Se é assim, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria (à exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A) ocorra em território catarinense.

Dessarte, para que tenha o efeito pretendido pelo legislador - qual seja o de aquecer a economia catarinense por conta de uma maior utilização de suas zonas primárias - a expressão “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados” deverá ser entendida como entrada física da mercadoria nesses locais, de forma que os produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, adentrados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. Nesse sentido, é que respondo à consulente.

 

À crítica desta Comissão.

 

GETRI, 6 de outubro de 2011.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

 

Marise Beatriz Kempa                                   Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat