CONSULTA        :   133 /11

EMENTA:       ICMS. NAS OPERAÇÕES DE REVENDa DESTINADAs A EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, QUE POSSUA O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, A EMPRESA REVENDEDORA, OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBURAÇÃO, DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO cgsn Nº 5/07, ART. 3º.  A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 1 DA SEÇÃO ii DO ANEXO i DA REFERIDA RESOLUÇÃO.

Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11

01 - DA CONSULTA.

 

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividade de britamento de pedras e comercializa materiais de construção.   É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e revende mercadorias para empresa enquadrada no programa pró-emprego e, portanto, sujeita ao diferimento do ICMS na aquisição de materiais de estabelecimento localizado neste Estado.

Quer saber, a consulente, se poderá segregar da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente às receitas provenientes da revenda de mercadorias com diferimento do ICMS para a empresa detentora do regime pró-emprego.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville verificou o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, citou a ementa da COPAT nº 006/09, que dispõe de dúvida semelhante, esclarecendo que o contribuinte, optante do Simples Nacional, deverá segregar da Receita Bruta, a parcela proveniente das operações abrangidas pela Substituição Tributária, conforme previsto na Resolução CGSN nº 5/07.

É o relatório, passo à análise.

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 05 de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º e Anexo I, seção II, tabela 1;

Lei nº 13.992 de 15 de fevereiro de 2007, art.10;

Decreto 105, de 14 de março de 2007.

               

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

 

Conforme idoneamente colocado pela autoridade fiscal da Gerência de Joinville, já houve manifestação desta Comissão em casos semelhantes.  É o caso das COPAT 006/09 e 42/2009, das quais se extrai a fundamentação da presente Consulta.

Preliminarmente, se faz necessário avaliar o dispositivo que transfere a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para a fase subseqüente ao fato gerador, isto é, o diferimento concedido pelo programa pró-emprego.

A lei 13.992 de 2007, que instituiu o programa pró-emprego, prevê em seu art. 10 a possibilidade de conceder o diferimento do ICMS para mercadorias adquiridas de estabelecimentos locais para utilização na construção de empreendimentos que se enquadrem no programa.

“Art. 10.  Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.

Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:

I – que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou

II – destinados à construção do canteiro de obras.”

O instituto do diferimento, conforme previsto no art. 10, transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto devido pelos fornecedores para o beneficiário do programa, o que configura substituição tributária subseqüente.

Partindo-se da premissa de que o cliente da consulente está devidamente enquadrado no programa pró-emprego e em pleno gozo do direito ao diferimento na aquisição de mercadoria, em conformidade com a lei 13.992 de 2007, cumpre-nos esclarecer a sistemática da apuração do ICMS, determinada pelo Simples Nacional.  Vejamos:

A Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte, determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta e, que o contribuinte deverá considerar destacadamente para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.  É o que se depreende do § 4° do Art. 18 da referida lei:

“§ 4º  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: 

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; 

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; 

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e (grifo nosso) 

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.” 

Além do mais, o CGSN, através da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º ratificou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados:

“Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

§ 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.”

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.

“Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:

II - receitas do inciso II do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme o caso;”

Dado o exposto, responda-se à consulente que as operações de revenda sujeitas ao diferimento do ICMS, devem ser segregadas da Receita Bruta, com o fim de excluir o ICMS da base de cálculo da tributação, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº5/07; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 1 da Seção II do Anexo I da referida Resolução.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de 2011.

 

Adenilson Colpani

AFRE I – Matr. 950.639-0

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Marise Beatriz Kempa                                              Francisco de Assis Martins

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT