CONSULTA Nº                          :           128/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NO ARTIGO 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, À BASE DE ALHO, CARACTERIZANDO-SE COMO TAIS O ALHO QUANDO ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES E QUANDO NÃO SUBMETIDO EXCLUSIVAMENTE AO PROCESSO DE DESSECAGEM.

Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Dentre os produtos que comercializa estão produtos à base de alho, bem como o alho in natura.

A dúvida da consulente refere-se à sujeição de determinados produtos à base de alho, que relaciona, ao regime da substituição tributária, pois alega que tais produtos “geram dúvida quanto a tributação, (...) alguns interpretam como condimentos (preparados) e enquadram na Substituição Tributária, outros tratam como tributados normalmente pelo ICMS”.

A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da substituição tributária, nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLI.

É o relatório.

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

     RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XLI.

Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 209.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão aventada pela consulente, diz respeito à sujeição (ou não) de determinados produtos ao regime da substituição tributária.

                   O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, Item 09, estão os temperos e condimentos: “Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes”.                            

                   Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 209, que a substituição tributária aplica-se aos produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI:

 

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09);

 

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

 

                   No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI , apura-se que, entre os produtos alimentícios, encontram-se os condimentos e temperos, nos seguintes termos:

Seção XLI- Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211)

(Protocolo ICMS 188/09)

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5.3

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

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                   Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul  – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição do produto e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH.

                   Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

                   Postas estas premissas, verifica-se que a dúvida suscitada pela consulente diz respeito ao correto enquadramento das mercadorias que comercializa na NCM e, por conseqüência, entre as mercadorias que se sujeitam (ou não) ao regime da substituição tributária. A dúvida se refere especificamente a 8(oito) diferentes produtos, que são:

(a) alho triturado;

(b) alho frito;

(c) alho em pasta;

(d) alho e cebola picado;

(e) alho triturado e óleo;

(f) alho triturado com sal;

(g) creme de alho e

(h) óleo de alho.

Inicialmente verifico que o alho in natura não se sujeita ao regime da substituição tributária.

No que se refere ao produto denominado “óleo de alho”, item “h” supra , o mesmo submete-se ao regime de substituição tributária, dependendo a MVA  de constituir tal produto somente um óleo, derivado do alho, ou tratar-se de tempero a base de óleo, ao qual adicionados alho e/ou outros condimentos. Se o produto for somente um óleo estará sujeito ao regime de substituição tributária, pois está entre os produtos relacionados na Seção XLI, item 8.5 do Anexo 1 do RICMS:

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

8.5

 1512.29.90 e 1515.90.22

 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

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  Todavia, existem vários produtos no mercado, denominados comercialmente de “azeite de alho” ou “óleo de alho” e que são condimentos preparados a base de azeite ou óleos, aos quais adicionado alho e outros condimentos, e que são temperos ou condimentos, sujeitos ao regime de substituição tributária, item 5.3 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC.

Por outro lado, verifico também que o produto “creme de alho”, que a própria consulente em seus documentos fiscais de saída de mercadorias (arquivo de nota fiscal eletrônica) classifica na NCM 2103.90.21, correspondente à classificação dos condimentos e temperos compostos, se sujeita ao regime da substituição tributária, por  atender ao duplo critério, descrição do produto e identificação da NCM Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH.

A dificuldade restringe-se, portanto, aos produtos à base de alho, quando triturados, em pasta, picados e adicionados a outros produtos, como óleo, sal, conservantes. Tais produtos podem ser classificados como temperos e condimentos, enquadrando-se nas NCMs  2103.90.21 e 2103.90.91 ?

É certo que tais produtos sofreram algum tipo de industrialização e se distinguem do alho in natura. Na tabela NCM, verifica-se como possíveis enquadramentos dos produtos à base de alho, as seguintes classificações:

07.03

Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

-Cebolas e chalotas ("échalotes")

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

 

0703.10.19

Outras

 

0703.10.2

Chalotas ("échalotes")

 

0703.10.21

Para semeadura

 

0703.10.29

Outras

 

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

 

0703.20.90

Outros

 

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20.00

-Cebolas

 

0712.366

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

 

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

 

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

 

0712.39.00

--Outros

 

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

 

0712.90.90

Outros

 

 

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

2103.90.29

Outros

 

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

2103.90.99

Outros

Nos termos da classificação NCM supra, não são tratados como produtos correspondentes ao enquadramento como condimentos e temperos, os produtos hortícolas “secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo”. Assim, os produtos referidos pela consulente se constituídos somente de alho seco, sem adição de quaisquer outros ingredientes ou condimentos, tendo passado exclusivamente pelos processos de dessecagem ou trituração, são produtos correspondentes às classificações NCM’s 0712.90.10 ou 0712.90.90 e, nesta condição, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Como reforço a esse entendimento, convém lembrar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH, Aprovada pela IN RFB n. 807, de 11/01/2008), o alho desidratado triturado continua classificado no Capítulo 7 (Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis). Nesse capítulo, o alho fresco ou refrigerado aparece na posição 07.03 (Cebolas, Échalotes, Alhos, Alhos-porros e Outros Produtos Aliáceos, Frescos ou Refrigerados), enquanto o alho desidratado triturado está na posição 07.12 (Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo), como se pode depreender do seguinte trecho da Nota Explicativa (posição 07.12): A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.09 que tenham sido dessecados (incluídos os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados de sua água de constituição por diversos meios. (...) Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para a preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos”.  

Os produtos em relação aos quais a consulente têm dúvidas não são produtos secos, submetidos unicamente ao processo de dessecagem, mas produtos submetidos a processo de trituração, ou a outros processos de industrialização, aos quais é adicionado sal, óleo, cebola, ou outros produtos e conservantes para sua comercialização, os quais se caracterizam, portanto, como condimentos e temperos compostos.                               

Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com os produtos “alho triturado”, “alho em pasta”, “alho e cebola picados”, “alho triturado e óleo”, “alho frito”, “creme de alho” e “alho triturado com sal”, não se caracterizarem como “produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo” e, neste sentido, são produtos correspondentes ao enquadramento na NCM dos condimentos e temperos compostos, aplicando-se a eles o regime da substituição tributária. Igualmente, aos produtos “creme de alho”, classificado na posição NCM 2103.9021, e “óleo de alho”, correspondentes ao enquadramento nas posições NCM 1512.29.90, 1515.90.22, ou ainda, 2103.90.21, aplica-se o regime da substituição tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

 

                                       COPAT, em Florianópolis, 13 de setembro de 2011.

 

 

Vandeli Rohsig Dannebrock

AFRE IV – Matrícula 200.647.2

 

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

 

 

   Marise Beatriz Kempa                                                    Francisco de Assis Martins

    Secretária Executiva                                                                 Presidente da COPAT